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Opinião
Sábado - 07 de Agosto de 2010 às 10:45
Por: Eduardo Pragmácio Filho

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A negociação coletiva trabalhista tem, além das funções clássicas de prevenção e solução de conflitos e de criação de normas que regerão as relações de trabalho, uma nova e importante função ligada à participação e à cogestão dessas relações dentro da empresa.

Esse novo entendimento para a negociação está baseado na idéia da função social da empresa e da propriedade, contextualizando a iniciativa privada em um cenário mais moderno e democrático. Esse caminho abre espaço para que os trabalhadores possam participar do destino da empresa sendo, sobretudo, o canal da negociação coletiva, mediada por uma representação legítima e eficaz. E exercendo representatividade verdadeira, de caráter sindical ou até mesmo direta.

A negociação coletiva poderá flexibilizar e democratizar o poder diretivo do empregador, fazendo com que os trabalhadores possam participar do destino do negócio e da elaboração dos chamados regulamentos empresariais, que organizam a situação laboral dentro do estabelecimento. Com isso, os trabalhadores opinam sobre jornada de trabalho, remuneração, estatuto disciplinar, meio ambiente do trabalho e outros temas de seu interesse.

Para que tudo isso logre êxito, é necessário que se negocie com boa-fé, o que implica, sobretudo, o dever de informar. Nesse ponto, o empresariado deve informar a situação econômica da empresa, do setor e do local onde está situada. Deve ainda informar o custo laboral, duração e distribuição do tempo de trabalho, planos de reestruturação produtiva, inovações tecnológicas e organizacionais, etc., tudo isso para que a negociação seja fundamentada, democrática e participativa.

Ou seja, o empregador deve abrir seus livros e suas informações com a finalidade de se chegar a um acordo. Em contrapartida, a representação dos trabalhadores tem o dever de manter sigilo sobre tais informações.

No Brasil, não há um dispositivo legal, expresso e direto, que imponha uma negociação coletiva de boa-fé. No entanto, a cláusula geral da boa-fé está disposta no artigo 422 do Código Civil, sendo plenamente possível aplicá-la no âmbito das negociações coletivas de trabalho, por intermédio do artigo 8º da CLT, que prescreve o direito civil como fonte subsidiária do ordenamento jurídico trabalhista brasileiro.

Mais do que a esperança de que venha uma norma expressa que estabeleça a boa-fé nas negociações, é necessária a esperança da mudança de postura dos entes que negociam. A saber: um empresariado que não tenha medo de fornecer informações e uma representação de trabalhadores que exerça verdadeira representatividade e deixe de lado o ranço do corporativismo da estrutura sindical.


* Eduardo Pragmácio Filho
é mestrando em Direito do Trabalho pela PUC-SP, sócio de Furtado, Pragmácio Filho & Advogados Associados e professor da Faculdade Farias Brito - pragmacio.filho@furtadopragmacio.com.br



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