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Opinião
Sábado - 19 de Junho de 2010 às 13:20
Por: Renata Luciana Moraes

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Causa uma grande polêmica o assunto acerca da possibilidade de o empregador poder determinar que candidatos a uma vaga de emprego, ou empregados já contratados tenham ou não que fazer exames para verificação da presença do vírus da AIDS, o já conhecido teste de HIV.

Pois bem, o Ministério do Trabalho, através de Portaria nº. 1.246, de 28.05.2010, do Senhor Ministro de Estado do Trabalho e Emprego acabou com essa polêmica, posto que disciplinou a matéria, e pôs uma pá de cal no assunto, que, de fato, era controvertido, e causava muita insegurança jurídica às empresas, que nunca sabiam quais eram os limites impostos pela legislação, no sentido de autorizar ou não a realização de exames, que não aqueles especificados nos Programas de Saúde do Trabalhador, estes sim, obrigatórios à qualquer empresa mantê-los, não importando o número de empregados que possua em seus quadros.

Neste sentido, a Portaria acima mencionada declara expressamente, em seu art. 2º que não será permitida, de forma direta ou indireta, nos exames médicos por ocasião da admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou por outros ligados à relação de emprego, a testagem do trabalhor quanto ao HIV.

Verifica-se, portanto, que a Portaria é categórica em vedar ao empregador a determinação para que seus empregados ou pretensos candidatos a uma vaga de emprego realizem tal exame.

A transgressão ou violação desta norma, pode acarretar à empresa desde multas administrativas, aplicadas pela Delegacia Regional do Trabalho, através de fiscalização realizada pelos Auditores Fiscais do Trabalho, como também, deixa passível o empregador a responder Ações Civis Públicas propostas pelo Ministério Público do Trabalho, ou reclamações trabalhista individuais ou coletivas, propostas pelos empregados, onde se pleiteará, certamente, indenização por danos morais sofridos, decorrente de discriminação e violação à legislação vigente.

Porém, essa mesma Portaria não veda que a empresa realize campanhas ou programas de prevenção da saúde dos trabalhadores, onde poderá estimulá-los a conhecer seu estado sorológico, quanto ao HIV, através de orientações e exames, desde que COMPROVADAMENTE VOLUNTÁRIOS, e sem qualquer vínculo com a relação empregatícia e sempre resguardada a privacidade ao empregado quanto ao conhecimento dos resultados.

Ou seja, caberia ao empregado, de livre e espontânea vontade engajar-se nestes programas ou campanhas realizados pela empresa, e ainda, os resultados de tais exames são de conhecimento exclusivo do trabalhador.

Essa portaria entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, no dia 28 de maio de 2010, e é de caráter impositivo, imediato, e sem exceções em quaisquer hipóteses, tipos de empresas, ou cargos e funções realizadas.


*Renata Luciana Moraes
– OAB/SP 128301 - renata@mmo.adv.br
Advogada, formada em Direito, no ano de 1993, pela Faculdade Eurípedes Soares da Rocha, Marília/SP, Especialista em Direito Empresarial pela UNIMAR – Universidade de Marília, e em Gestão Pública, pela UNIC – Universidade de Cuiabá, Doutoranda em Ciências Jurídicas e Sociais, pela UMSA – Universidad del Museo Social Argentino, atualmente lecionando as disciplinas Filosofia e Ética Geral e Profissional, e de Prática Forense na UNIC – Universidade de Cuiabá.



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