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Opinião
Quinta - 10 de Junho de 2010 às 19:38
Por: Nestor Fernandes Fidelis

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Nos últimos dias, o Superior Tribunal de Justiça – STJ divulgou duas notícias com temas similares, ambos versando sobre a questão das multas aplicadas pelas Cortes de Contas.

Em 27 de maio, a 2ª Turma do STJ afirmava que os “Tribunais de Contas têm legitimidade para cobrar as multas que aplicam”. Segundo a matéria, a legitimidade para propor a ação de cobrança relativa a crédito derivado de multa aplicada a gestor municipal por Tribunal de Contas é do ente público que o mantém, que atuará por intermédio de sua procuradoria. Este entendimento foi exarado em recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, que recorria de decisão cujo posicionamento estabelecia ser legítimo o próprio município para executar a multa imposta pelo TCE/RS a um diretor de departamento municipal.

Vale ressaltar que aqui em Mato Grosso não existe Tribunal de Contas de Município algum, logo, como é óbvio, o ente que mantém o TCE é o Estado de Mato Grosso, razão pela qual, à luz do entendimento acima, caberá à Procuradoria do Estado a cobrança judicial de valores originários de multas aplicadas pela Corte Estadual de Contas.

A matéria ainda não é pacífica. Durante o julgamento em comento, o ministro Mauro Campbell Marques divergiu do relator do recurso, ministro Humberto Martins, asseverando que há uma interpretação equivocada do julgamento do Supremo Tribunal Federal - STF, no Recurso Extraordinário nº 223037-1/SE, no qual se definiu que, em qualquer modalidade de condenação – seja por imputação de débito, seja por multa –, seria sempre o ente estatal sob o qual atuasse o gestor autuado o legítimo para cobrar a reprimenda, tendo o Min. Campbell registrado o seguinte: "Em nenhum momento a Suprema Corte atribuiu aos entes fiscalizados a qualidade de credor das multas cominadas pelos tribunais de contas. Na realidade, o julgamento assentou que, nos casos de ressarcimento ao erário/imputação de débito, a pessoa jurídica que teve seu patrimônio lesado é quem, com toda a razão, detém a titularidade do crédito consolidado no acórdão da Corte de Contas".

O que o Min. Campbell apontou, como solução mais adequada, se proporcionar ao próprio ente estatal ao qual esteja vinculada a Corte de Contas a titularidade do crédito decorrente da cominação da multa por ela aplicada no exercício de seu ofício, posto que tais multas são instrumentos utilizados pelos Tribunais de Contas para fazer valer suas atribuições constitucionais, de modo que o crédito decorrente de tais penalidades não faz parte do patrimônio dos entes fiscalizados, ao contrário do que ocorre nos casos de imputação de débito, em que há, nitidamente, a recomposição do Erário dos referidos entes. Por tal razão, sempre que o Tribunal de Contas da União, no exercício de seu poder controle externo, fiscaliza outros entes, isto é, instituições da Administração Pública Direta ou Indireta dos Estados-membros ou Municípios e seus respectivos agentes, a multa eventualmente aplicada sempre será revertida à União, mormente, no tocante aos municípios, em virtude de prestações de contas oriundas de convênios firmados com a União.

Já na notícia divulgada pelo STJ no dia 28 de maio, que aparentemente traz uma controvérsia relativamente ao julgamento noticiado no dia anterior, restou reforçada a idéia de que pertence à pessoa jurídica prejudicada o título de crédito derivado de multa aplicada por conduta lesiva ao patrimônio público. Tal entendimento exarado pela 1ª Turma do STJ, novamente em recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, que pleiteava receber o valor da multa aplicada pelo TCE/RS a um ex-prefeito do município de Cruz Alta/RS. No entanto, com arrimo em voto do relator, ministro Teori Zavascki, o pedido foi negado, inobstante tenha a Procuradoria do Estado/RS defendida a tese de que a multa aplicada pelas Cortes de Contas pertenceria ao ente que o mantém, sob o fundamento de que o TCE/RS havia expedido um boletim em 1992, prevendo que as multas aplicadas por aquela Corte aos administradores deveriam ser direcionadas aos cofres estaduais. Porém, o Min. Teori Zavascki afirmou que a posse do valor da sanção deve ser direcionada para o cofre da pessoa jurídica lesada, in casu, o município de Cruz Alta, conquanto tenha a multa sido imposta pelo Tribunal de Contas.

Com isso, temos duas situações distintas, de modo que a titularidade do crédito pertencerá ao ente federativo que mantém o Tribunal de Contas nos casos de multas aplicadas por tais Cortes no exercício de seu ofício fiscalizador e julgador (com respeito aos princípios constitucionais da AMPLA defesa, do contraditório, etc.), salvo nos casos de danos ao Erário do ente lesado.


Nestor Fernandes Fidelis
Coord. Jurídico – AMM



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