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Opinião
Quarta - 02 de Junho de 2010 às 16:10
Por: Bruno Henrique da Rocha

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Não é mais novidade que o Supremo Tribunal Federal surpreendeu a todos e, logo no início de fevereiro, decidiu pela inconstitucionalidade de um importante tributo federal.

Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.540/92, que previa o recolhimento de contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores, pessoas naturais.

O julgamento proferido aplicou um duro golpe no governo federal que estima um rombo de 13 bilhões de reais nas contas da previdência social principalmente por conta da restituição devida pela cobrança ilegal do tributo de milhares de produtores rurais brasileiros.

No caso específico a decisão proferida pelo STF foi dirigida aos empregadores produtores rurais pessoas físicas, nada decidindo a respeito do Funrural incidente sobre a venda realizada por produtores pessoas jurídicas fato que inicialmente poderia trazer alguma dúvida sobre sua legalidade ou ilegalidade.

Entretanto, as inconstitucionalidades presentes no Funrural incidente sobre os produtores pessoas físicas se estendem aos produtores rurais pessoas jurídicas posto que as ilegalidades reconhecidas pelo Supremo maculam o tributo nos dois casos.

Assim os produtores que se organizaram na forma de pessoa jurídica também deverão buscar seus direitos a fim de suspender os pagamentos futuros do tributo, bem como restituir o tributo indevidamente recolhido nos últimos cinco anos.

Neste sentido, aliás, a Justiça Federal do Mato Grosso já proferiu liminar determinado a suspensão do pagamento do Funrural também para pessoas jurídicas e o fez exatamente com o fundamento de bitributação, posto que as mesmas já recolhem o COFINS.

Contudo o direito de restituir os valores indevidamente pagos pelo tributo inconstitucional vai ser cortado ao meio no próximo dia 9 de JULHO, data limite para buscar reaver a década de prejuízo. Tal prazo já estava estabelecido antes mesmo do julgamento da decisão comentada, tratando-se de entendimento firmado também junto ao STF.

Assim, caso o produtor rural pessoa física ou jurídica que pretenda restituir os valores pagos indevidamente, deverá procurar seus direitos e interpor as ações necessárias até o dia nove do próximo mês, sob pena de ficar apenas com metade do que é seu.


Bruno Henrique da Rocha

Advogado Especialista em Direito Tributário pela PUC Campinas

Escritório Mattiuzo e Mello Oliveira Advogados Associados



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