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Opinião
Quarta - 26 de Maio de 2010 às 18:55
Por: Carlos Montenegro

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Não pode o empresário furtar-se do combate judicial ao ser acometido pelas arbitrariedades fiscais que vem sendo sucessivamente perpetradas pela Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso. Não é de hoje, mas venho percebendo que alguns empreendedores deste Estado estão se calando em desprestígio de seus direitos (muitos deles decorrentes da Constituição Federal), por terem receio de serem “retaliados” pela SEFAZ-MT. Isso é inadmissível. 
 
São apreensões diárias de mercadorias, suspensões de inscrição estadual, aplicação de margem dobrada do Garantido Integral por pendências na conta corrente, avisos de cobrança eletrônicos, vedações ao direito recursal, cobranças de ICMS Garantido Integral mesmo quando a empresa está sujeita ao regime de estimativa segmentada (dupla tributação), notificações eletrônicas, inclusão de débitos fiscais no sistema informatizado antes do prazo estabelecido em intimações, não suspensão de débitos em processos de compensação, regime tributário diferenciado, regime administrativo cautelar, multas aplicadas equivocadamente, exigência abusiva de documentação para apresentação de defesas administrativas, dentre outros entraves que, na prática, inviabilizam a atividade empresarial. 

Alie-se a isso, o já conhecido “efeito bola de neve”, verificado quando um único lançamento equivocado no conta corrente fiscal do contribuinte, acaba por gerar, ato reflexo, outro lançamento motivado pela existência da pendência anterior, e assim sucessivamente até formar-se passivo tributário impossível de se pagar.

Eu, particularmente, já presenciei empresas que deixaram de investir em Mato Grosso por “medo” do fisco local e sua forma de atuação. Presenciei ainda, empresas que, sem conhecimento dos incentivos aqui disponibilizados, investiram milhões em infraestrutura para, após tudo montado, se submeterem a cobranças de ICMS sem qualquer lógica e razoabilidade. 

Dentro deste cenário perturbador sob o ponto de vista jurídico, social e econômico, valho-me da prerrogativa do advogado para neste modesto artigo, transmitir aos empresários do Estado de Mato Grosso um singelo recado: Questionem antes de pagar !!! Arrisquem-se !!!

Ora, se o empreendedor por sua natureza já corre riscos (o que é evidenciado pela própria abertura e condução de seus negócios), ele há de se arriscar na defesa de seus DIREITOS FUNDAMENTAIS, dentre eles o de pagar os tributos conforme prevê a lei e o de submeter-se à ampla defesa e ao contraditório contra abusos que vem sendo cometidos por meio de atos administrativos manifestamente ilegais. É preciso abrir os olhos e saber, o que é, e o que não é, ato arbitrário.

Atualmente, encontram-se em discussão judicial a validade dos Avisos de Cobrança eletrônicos para a formalização de créditos tributários, a apreensão de mercadorias após lavrados os respectivos TADs, a legalidade da margem duplicada do ICMS Garantido Integral, a abrangência do conta corrente fiscal, o direito ao recurso administrativo para valores abaixo de 5000 UPF/MT (R$ 159.950), a suspensão de inscrições estaduais sem prévia defesa, a legalidade do regime administrativo cautelar ou regime tributário diferenciado, a constitucionalidade o ICMS Garantido Integral (mediante novos argumentos), dentre tantos outros temas que pendem de solução definitiva.

Para todos (ou praticamente todos) os assuntos citados, o Poder Judiciário já concedeu decisões, acórdãos ou liminares favoráveis aos contribuintes que, arriscaram-se e provocaram o debate.

Explico-me um pouco melhor.

A relação jurídico-tributária é uma relação obrigacional, e como tal, só surge no momento em que nascem o direito de crédito e o dever de pagar.

A teor do que dispõem os artigos 113, 139 e 144 do Código Tributário Nacional, existe o fato gerador, que é um fato constitutivo da obrigação tributária (ilíquida). Posteriormente surge o lançamento que é o ato declaratório que converte a obrigação tributária de ilíquida para líquida.

O lançamento (que é formalização da cobrança) é ato privativo da Administração Pública que verifica e registra a ocorrência do fato gerador, a fim de apurar a quantia devida pelo sujeito passivo da obrigação tributária. Está previsto no art. 142 do Código Tributário, juntamente com suas formalidades. 

Não existe tributo na ordem jurídica se não existe lançamento, tanto que o Superior Tribunal de Justiça em compasso com o Código Tributário Nacional deixou claro que: “O lançamento definitivo é conditio sine qua non para a constituição do crédito tributário, de modo que, sem ele, não há que se falar em supressão de tributo”. (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Processo: 200301890270 UF: RJ Órgão Julgador: SEXTA TURMA).

Na parte 2 deste artigo, comentarei o fato de que não há lançamento tributário quando a SEFAZ-MT inclui no conta corrente fiscal, débitos de ICMS apurados eletronicamente, para tê-los como “pendências” geradoras de prejuízos diários às empresas deste Estado. Tais valores, a bem da verdade, representam nada mais do que supostos tributos que poderiam ou não existir no mundo jurídico, caso fosse observado o Código Tributário Nacional e as prerrogativas de defesa contidas na Constituição.


Carlos Montenegro
Sócio
Mattiuzo & Mello Oliveira Advogados Associados
carlos@mmo.adv.br



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