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Opinião
Terça - 23 de Março de 2010 às 13:31
Por: Antonio Gonçalves

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Formado o conselho de sentença composto por quatro mulheres e três homens, já se discute qual a relevância de se ouvir tantas testemunhas acerca do crime.

O fato é que o julgamento do casal Nardoni é peculiar, já que não existe uma testemunha ocular que afirme ter visto alguém na cena do crime ou em suas adjacências e tampouco alguém que vincule o crime ao próprio casal. E qual a peculiaridade?

O julgamento será realizado sobre dois caminhos que não necessariamente se cruzam, pois a acusação pautará seus atos na comoção, isto é, demonstrar a atrocidade do ato, bem como a crueldade de um pai em matar sua própria filha. E, para tanto, as testemunhas de acusação deverão corroborar com o entendimento de que o casal tinha problemas de afetividade, de relacionamento, etc.

De outro lado, a defesa afirma que o delito fora praticado por uma terceira pessoa, e as testemunhas deverão auxiliar a prova de que o sistema de segurança do local era falho, bem como atestar a idoneidade dos funcionários do prédio, etc.

O substrato será como tais táticas deverão ou poderão convencer sete pessoas. Ora, e se engana quem pensa que o Júri será mais brando pela presença de quatro mulheres, já que a situação possui duas faces, isto é, de um lado as juradas podem ser mais suscetíveis à emoção, e assim, em tese, serem mais tendentes à tese da acusação.

Todavia, na prática, nada obsta que todo o aparato tecnológico, por isso a peculiaridade do julgamento, convença as partes de que os laudos não são conclusivos suficientes para fornecer o suporte necessário para uma condenação.

As nuances que envolvem esse julgamento transcende o sexo do jurado, a emoção e as próprias testemunhas, pois, na verdade, é o conjunto da obra, uma vez que o livre convencimento dos jurados dependerá e muito da oralidade e das provas apresentadas pela acusação e pela defesa.

As testemunhas também possuem importância vital no julgamento em si, pois auxiliarão para aparar situações dúbias, possíveis incongruências e caberá ao próprio Juiz limitar o número de testemunhas que tenham como objetivo apenas procrastinar e tardar o próprio julgamento.

Sinal dessa medida é a redução do número de testemunhas de ambas as partes.

Em um caso em que a autoria ainda está indefinida, a oitiva das testemunhas pode elucidar e muito o caso, inclusive reforçar a tese da acusação ou da defesa, caberá aos jurados estarem atentos a todo o processo de inquisição para auxiliar na sua própria convicção.

Por isso a importância dada à oitiva do pedreiro que se contradisse ao afirmar e depois negar ter visto uma pessoa pulando o muro do prédio. Afinal, ele mentiu em qual momento, já que as afirmações são colidentes?

Ademais, é de bom alvitre que as testemunhas se lembrem do compromisso com a verdade, ou seja, as afirmações são tomadas como verdadeiras, sob pena de responder um processo por falso testemunho.

 

* Antonio Gonçalves é advogado criminalista e membro da Association Internationale de Droit Pénal - AIDP. Pós-graduado em Direito Penal - Teoria dos Delitos (Universidade de Salamanca - Espanha). Mestre em Filosofia do Direito e Doutorando pela PUC-SP. É especialista em Direito Penal Empresarial Europeu pela Universidade de Coimbra (Portugal); em Criminologia Internacional: ênfase em Novas armas contra o terrorismo pelo Istituto Superiore Internazionale di Scienze Criminali, Siracusa (Itália);  Fundador da banca Antonio Gonçalves Advogados Associados, é autor, co-autor e coordenador de diversas obras, entre elas, "Quando os avanços parecem retrocessos -Um estudo comparativo do Código Civil de 2002 e do Código Penal com os grandes Códigos da História" (Manole, 2007).



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