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Opinião
Segunda - 22 de Fevereiro de 2010 às 18:03
Por: Fernando Biral de Freitas

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Após longos anos de estudo, é chegada a hora de se realizar um sonho, não só do aluno, mas também dos seus familiares: a colação de grau.
 
Porém, parte do alunado vem enfrentando um grande problema, qual seja, a Lei Federal nº 10.861/2004, em seu art. 5º, § 5º, primeira parte, dispõe ser obrigatório que o aluno faça o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE, sob pena de não colar grau. Em outras palavras, se aluno não fizer o ENADE não obterá o diploma do curso superior que cursou mesmo tendo sido aprovado em todas as disciplinas do curso. Porém, o mesmo dispositivo legal (art. 5º, § 5º), em sua parte final, prescreve a possibilidade de dispensa do ENADE, na forma de regulamento, ou seja, o Ministério da Educação regulamentará os casos e o procedimento para que um aluno possa obter a dispensa do ENADE e, assim, colar grau. Contudo, tal regulamento (Portaria nº 1.059/2009), ao prever o procedimento, fixou a data de 26 de março de 2010, como data limite para divulgação da relação de estudantes dispensados, surgindo, desta forma, a seguinte celeuma: e os alunos que não prestaram o ENADE por motivos de doença e cumpriram com todo o procedimento previsto no regulamento para obter a dispensa e ainda não tiveram seu pedido analisado até a data da colação de grau, poderão participar desta solenidade?
 
Para que se possa chegar a uma conclusão, primeiramente se analisará os dispositivos legais aplicáveis ao caso.

Como já visto acima, a Lei Federal nº 10.861/2004 e a Portaria nº 1.059/2009 tratam do ENADE e os casos de dispensa. Referida Portaria não cita rol de casos em que a dispensa será concedida; simplesmente dispõe que o aluno que não pôde fazer o ENADE deverá montar um processo anexando toda a documentação que comprova a impossibilidade de não ter feito a prova, colher assinatura do responsável pela Instituição de Ensino Superior e enviar ao Ministério da Educação, ocasião em que prenotado órgão analisará individualmente cada caso e divulgará o resultado até o dia 26 de março de 2010.
 
Entretanto, o ordenamento jurídico não se resume a estes dois dispositivos. Tem-se que se atentar para a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, norma esta superior em relação às demais. E ela dispõe que todos são iguais perante a lei (art. 5º), inclusive em relação à educação (art. 206, inciso I). Assim, como a Portaria prevê que os casos serão analisados individualmente, poderá se chegar ao absurdo de ter situações semelhantes (motivo de doença, por exemplo) com decisões diferentes, em verdadeira afronta à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
 
Todavia, este não é o centro da celeuma aqui levantada, mas sim se o aluno que cumpriu com a sua obrigação prevista em lei poderá ou não colar grau quando esta se realizar antes da data prevista para análise do seu pedido de dispensa.
 
E o meu ponto de vista, seguindo posicionamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é que o aluno que concluiu regularmente o curso tem sim direito de colar grau, já que não participou do ENADE por motivos alheios à sua vontade. Ademais, a própria lei federal que trata do ENADE (Lei Federal nº 10.861/2004) prevê a possibilidade de dispensa do aluno, o que faz elidir o seu caráter de essencialidade.
 
Destarte, impedir que o aluno cole grau quando concluiu regularmente o curso e apenas não participou do ENADE por circunstâncias alheias à sua vontade, bem como cumpriu com todo o procedimento exigido para obter a dispensa, é ferir o princípio da razoabilidade, devendo o alunado procurar o Poder Judiciário quando ferido for esse seu direito.

Fernando Biral de Freitas – Advogado do escritório Mattiuzo e Mello Oliveira Advogados Associados, pós-graduado em Direito Administrativo e Processo Administrativo e professor de Direito Administrativo da Faculdade Unilasalle de Lucas do Rio Verde -MT – biral@mmo.adv.br



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