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Opinião
Terça - 22 de Maio de 2012 às 06:15
Por: Nilson Jacob Ferreira

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Somos mais de 130 milhões de eleitores. Hoje, ao contrário de 1988, quando da promulgação da Constituição  Federal, temos vasto acesso às informações, de modo que em um click podemos ter um completo levantamento da vida pregressa de nossos futuros eleitos. Não obstante, a Lei Complementar 135/2010, deu clara demonstração de que, enquanto eleitores, ainda não alcançamos a qualidade desejada pelo sistema, de molde que, segundo o Supremo Tribunal Federal – que confirmou a constitucionalidade da norma – necessitamos ser tutelados, cuidados, como a mãe ao filho, ou seja, como não sabemos escolher nossos candidatos, o Estado se encarrega de subtrair da disputa aqueles que não mereçam ser alçados aos postos políticos almejados.

Falo da chamada Lei da ficha limpa, aliás, ela própria, que antes era chamada de “Lei do ficha suja”, agora ganha um nome mais doce, meigo até, embora esconda em seu bojo flagrantes absurdos, pois para além do que noticia a imprensa, trás várias outras hipóteses de inelegibilidade, dentre elas, as decorrentes de:

(i) condenações judiciais; (ii) rejeição de contas relativas ao exercício de cargo ou função pública; (iii) perda de cargo (eletivo ou de provimento efetivo), incluindo-se as aposentadorias compulsórias de magistrados e membros do Ministério Público; (iv) renúncia a cargo público eletivo diante da iminência da instauração de processo capaz de ocasionar a perda do cargo; e (v) exclusão do exercício de profissão regulamentada, por decisão do órgão profissional respectivo, por violação de dever ético-profissional.

Participei ativamente do III Congresso Brasileiro de Direito Eleitoral, realizado entre os dias 17 e 19 de maio próximo passado e tive a honra de ver eminentes juristas, do quilate dos ex Ministros do Tribunal Superior Eleitoral, Sepulveda Pertence, Fernando Neves e Torquato Jardim, lançarem sérias e contundentes críticas à nova norma, a demonstrar que o Supremo deverá em breve enfrentar novamente a questão.

Não se pode negar a relevância da matéria, já que a lei foi referendada pelo congresso, depois de iniciativa popular com mais de 1.5 milhão de assinaturas, lideradas por mais de 60 instituições, entre elas a OAB e CNBB.

Todavia, há que se dizer que não cabe ao Supremo Tribunal Federal atender à vontade popular e aos anseios do povo, compete-lhe, de acordo com nosso regime jurídico, interpretar a Constituição Federal e, data máxima vênia, andou mal a Corte Suprema, pois a Lei Complementar 135/2010 é de flagrante inconstitucionalidade, posto que fere o princípio Constitucional da presunção de inocência.

Como dito por sua Excelência, o Ministro Gilmar Mendes, “É completamente equivocado utilizar as expressões ‘vontade do povo’ e ‘opinião pública’ para se relativizar o princípio da presunção de inocência no âmbito do sistema de inelegibilidades do direito eleitoral”. Não se pode proceder a uma tal relativização levando em conta uma suposta maioria popular momentânea que prega a moralização da política à custa de um princípio tão caro a toda a humanidade, que é o da presunção da não culpabilidade.

Em verdade, o que se observa é que a eleição de 2012 será seriamente comprometida, posto que totalmente judicializada, de tal forma que os debates de idéias ficarão em segundo plano, cedendo espaço para as lides forenses.

Portanto, valendo-me da metáfora futebolística, estaremos dentro de um jogo, em que a figura do Juiz ganhará maior relevância do que os jogadores, o que demonstra que algo não vai bem, levando-nos a pensar até mesmo o verdadeiro sentido da expressão “vontade popular”.


Nilson Jacob Ferreira
é advogado eleitoral em Sorriso/MT



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