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Opinião
Terça - 09 de Maio de 2017 às 07:19
Por: Elcimar Rodrigues Reis Bitencourt

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Em 1857, 129 trabalhadoras de Nova Iorque foram trancadas numa fábrica de tecidos e queimadas vivas porque reivindicavam salário justo e redução da jornada de trabalho.

No Brasil de 1964, o salário não aumentava, a estabilidade no emprego deixava de existir e a jornada de trabalho ficava cada vez maior. O governo da época reprimia os sindicatos e a greve, prevendo, inclusive, que um grevista poderia ficar preso por até 1 ano.

Felizmente, nos dias atuais o trabalhador brasileiro não precisa morrer ou ser preso para lutar pelos seus direitos.

A Convenção 98 da OIT prevê a proteção contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical em matéria de emprego, estabelecendo, ainda, que nenhum trabalhador poderá ser dispensado, prejudicado ou não contratado por se filiar a um sindicato.

O artigo 8º da Constituição Federal, por sua vez, garante a liberdade de associação profissional ou sindical e ainda estabelece que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas".

Já o direito de fazer greve é assegurado pelo artigo 9º da Constituição, que expressa de forma clara: são os trabalhadores que decidem sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

A Reforma Trabalhista recém-aprovada na Câmara dos Deputados (PL 6787/2016) traz uma série de prejuízos aos brasileiros. Uma delas é a possibilidade de o sindicato fazer um acordo com o patrão para retirar direitos do trabalhador que estão garantidos pela lei (artigo 611-A).

Caso a Reforma seja aprovada no Senado (PLC 38/2017) - o que pode acontecer a qualquer momento - e sancionada pelo Presidente da República, o sindicato poderá assinar um acordo com o empregador para que a hora de almoço caia para 30 minutos, as férias sejam divididas em 3 vezes (duas delas de 5 dias), a jornada diária de trabalho aumente para 12 horas, o trajeto de casa até a empresa não seja computado na jornada e o salário seja reduzido, apenas a título de exemplo.

Se esse acordo for assinado, a Reforma também impedirá que a Justiça do Trabalho o anule sob o fundamento de que prejudica o empregado. Ou seja, o Juiz não poderá interferir para socorrer o trabalhador mesmo se este estiver trabalhando mais em troca de menos salário, já que a precarização terá sido autorizada pelo sindicato.

Só existem duas maneiras de o trabalhador se defender. A primeira delas é dizer aos senadores que não concorda com a Reforma Trabalhista. A segunda é se filiar ao sindicato da categoria e participar de todas as decisões que este vier a tomar, impedindo, assim, que ele assine o acordo prejudicial ao trabalhador e lucrativo para a empresa.

É por isso que o brasileiro precisa agir rapidamente e procurar o seu sindicato para saber como as manifestações contrárias à Reforma podem chegar aos senadores e também se filiar para ter o direito de votar contra qualquer acordo coletivo que possa prejudicar seus direitos.

O que o sindicato dos trabalhadores acordar com o sindicato empregador ou com a própria empresa não atingirá apenas quem for filiado, mas toda a categoria profissional, isto é, todos os empregados que exercerem atividades semelhantes em determinada área territorial - que pode ser um único município ou vários deles - independentemente de para qual empresa trabalharem.

Agora cabe ao trabalhador decidir se vai fazer parte das decisões que mudarão a sua vida ou se vai esperar calado qualquer prejuízo que vier. A única coisa que não trará qualquer mudança na realidade será culpar os políticos ou o presidente do sindicato se agora - quando deve agir - o trabalhador ficar parado.

Elcimar Rodrigues Reis Bitencourt é procurador do Trabalho em Mato Grosso e coordenador Regional da Conalis (Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical) do MPT



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