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Opinião
Quinta - 27 de Julho de 2017 às 06:41
Por: Victor Maizman

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O Presidente da República determinou de forma manifestamente inconstitucional o aumento das alíquotas das contribuições PIS/COFINS sobre os combustíveis, resultando para tanto, na majoração do preço ao consumidor.

A primeira lição deste amargo exemplo é o fato de que quem paga a conta tributária é sempre o consumidor, uma vez que nada impede o produtor, o distribuidor e o varejista de repassar o custo fiscal no preço do produto.

Pois bem, consistindo o tributo uma forma de invasão sobre o patrimônio, a Carta Magna exige também que sua instituição não se proceda de maneira arbitrária pelo Estado e alheia à vontade dos cidadãos, mas, pelo contrário, por exclusiva aprovação desses últimos, representados pelos parlamentares do Poder Legislativo brasileiro.

Trata-se, portanto, de fundamental proteção constitucional dos contribuintes contra a ânsia arrecadatória do poder público, assegurando-lhes que a intervenção patrimonial não ocorra de modo unilateral e independente do consentimento popular.

De ressaltar que a Constituição Federal apenas permite que o Poder Executivo venha através de Decreto majorar a alíquota de alguns impostos, a exemplo dos Impostos de Importação e Exportação, IPI, IOF e ICMS sobre combustíveis, bem como da CIDE Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico.

Nesses casos, é permitido ao Poder Executivo, por ato normativo próprio, alterar as alíquotas somente dos referidos tributos, desde que sejam observados os parâmetros previamente fixados na lei. Vale dizer, mesmo nessas circunstâncias de maior liberdade, o poder de tributar da Fazenda Pública se encontra adstrito às condições e aos limites estabelecidos nas normas editadas pelo Legislativo.

Portanto, a Constituição Federal não elencou na referida lista de exceções a possibilidade de que o Poder Executivo venha a alterar a alíquota das contribuições PIS/COFINS por meio de Decreto, tornando a majoração em questão manifestamente inconstitucional.

Ademais, as atenuações constitucionais à legalidade tributária encontram-se respaldadas pelo caráter de extrafiscalidade dos referenciados tributos, os quais dirigem-se não à consecução de interesses meramente fiscais, mas a estimular ou inibir condutas e a corrigir anômalas situações sociais ou econômicas, buscando o atingimento de objetivos que preponderam sobre os fins arrecadatórios de recursos financeiros para o Estado, constituindo, pois, gravames regulatórios ou regulares de mercado, o que justifica o estabelecimento de alíquotas por atos normativos do Executivo, sempre se observando, obrigatoriamente, os parâmetros legislativos.

Porém, como justificado pelo Ministro da Fazenda, o aumento da alíquota de tais contribuições é necessário porque a União precisa de mais recursos financeiros, portanto, colidindo frontalmente com o motivo previsto na Constituição Federal.

E, além de violar tais parâmetros constitucionais, tal Decreto sequer observou outra regra prevista na Constituição Federal, qual seja, de que salvo algumas exceções, todo e qualquer aumento de tributo deve apenas ter eficácia no ano posterior, tudo em homenagem ao princípio da anterioridade.

Sendo assim, mais uma vez caberá à sociedade civil através de seus legitimados provocar o Poder Judiciário para que analise a validade de tal majoração frente as limitações do Poder de Tributar conforme asseguradas como cláusulas pétreas na Constituição Federal vigente.

Victor Humberto Maizman, advogado e consultor Jurídico Tributário



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