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Opinião
Segunda - 21 de Agosto de 2017 às 15:14
Por: Rosana Leite Antunes de Barros

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O conceito de estupro não é o mesmo desde a Lei 12.015/09. Com a mencionada ampliação, as inovações e interpretação para os mais variados fatos ocorridos cotidianamente, nos remete ao enquadramento do crime.

Dilucida do artigo 213 do Código Penal que constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal, a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, comete estupro. Há oito anos, entenderam os legisladores que qualquer gênero pode ser vítima ou praticar o crime. E, ao incluir o ato libidinoso como uma das práticas de estupro, deixa evidenciar o toque físico como desnecessário para a consumação.

A era digital fez com que a sociedade se acostumasse às facilidades ofertadas. Ir a uma agência bancária na atualidade é raridade. A inscrição para cursos, concursos e afins, corriqueiramente se faz via net. A tranquilidade em receber produtos em casa, pelo correio, após efetuar compras virtuais, é prática comum dos brasileiros e brasileiras. De outro turno, também fez surgir circunstâncias onde a configuração dos delitos sai da rede mundial, para encontrar a fria realidade. É sabido, desde sempre, que a libido aterroriza aos seres humanos brutalmente. As mulheres são as maiores vítimas.

Os casos retratados pela imprensa são infinitos. Usar fotografias, os famosos "nudes", como vingança, já fez vítimas que, inclusive, pelo tamanho da exposição, tiraram a vida precocemente. Um retrato ao ser encaminhado para postagem, ficará exposto por muitos anos, ou, quem sabe, pela eternidade. As liminares são eficazes de forma imediata, para excluir de determinado local. E aqueles e aquelas que fizeram uso do "print", enviando a figura para outros lugares? Será possível imaginar quantas liminares seria preciso?

Transferindo para a orbe real, fatos surgirão. Alguém, pessimamente intencionado, toma como refém um descendente da vítima, e, de posse de uma arma de fogo lhe apontada para a cabeça, via web, fazendo pedidos para a satisfação da sua lascívia. Ou, um hacker invadindo o computador da vítima se apropria de informações pessoais, obrigando-a se despir diante do mecanismo Skype.

Foi notícia, há bastante tempo, a atitude da cantora Ivete Sangalo em determinado show. Ao se aproximar da plateia, percebeu que um espectador tirava muitas fotos, não de seu corpo inteiro, mas, apenas, do que descuidadamente aparecia, sua roupa íntima, vez que, usava vestido curto. Assim, ela chegou perto do rapaz, e como ele se preocupava em filmar e fotografar o que estava escondido, não percebeu quando a cantora tomou o celular de suas mãos, apagando o que não queria expor, devolvendo o equipamento em seguida.

No início do mês, em decisão inédita, um homem foi preso em Teresina/PI, por estupro virtual. Comprovou-se que ele tirou fotos da vítima nua, sem a respectiva percepção, a chantageando com as imagens. A vítima foi obrigada a atos libidinosos diante do computador, por câmera, para que o estuprador presenciasse de sua máquina. O delito se configurou, porquanto, foi constrangida, mediante grave ameaça. Um simples rastreamento do IP fez chegar à casa de onde o indivíduo costumava praticar o crime. As provas ficaram fáceis de produção, pois, os registros eletrônicos são capazes de atestar a ocorrência ou não, do fato típico. Conversas, fotos, filmagens, poderão servir para a condenação, mostrando o domínio psicológico.

É, finalmente chegamos à era em que máquinas, muito mais que instrumentos de trabalho e diversão, testemunharão. Os tempos são outros...

Rosana Leite Antunes de Barros é defensora pública estadual.



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