Publicidade
Repórter News - reporternews.com.br
Opinião
Sexta - 22 de Março de 2019 às 15:43
Por: Irajá Lacerda

    Imprimir


Recentemente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reconheceu o direito a crédito de PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) referente aos gastos com cumprimento de obrigações ambientais impostas pelo poder público. O entendimento ocorreu de forma unânime pela 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do Carf, que levou em consideração a atividade desenvolvida pela contribuinte.

No caso concreto, uma empresa especializada em exploração do carvão mineral em escala industrial foi contratada pelo poder público para serviços de terraplanagem e resíduos sólidos e, em função disso, teve gastos com cumprimento das obrigações ambientais. Na época, a fiscalização alegou irregularidades na Declaração de Compensação de Crédito de Contribuição para PIS, decorrentes de operações no mercado interno não tributadas no mês de maio de 2005, após a dedução do valor da contribuição.

No entendimento dos conselheiros, ficou reconhecido que todas as despesas ocorridas em razão das prestações de serviços vinculados ao meio ambiente ocorreram em função das imposições decorrentes do Acordo Judicial de Conduta e dos Termos de Ajuste de Conduta celebrados com o poder público. Ou seja, o cumprimento das obrigações ambientais impostas como condição para o funcionamento da empresa gerou despesas e essas foram consideradas insumos.

Os conselheiros também acordaram que podem ser considerados insumos, para fins de produção de carvão mineral, além da depreciação dos bens do ativo imobilizado, as despesas com a proteção do meio ambiente, como a contratação de prestação de serviço de análise de risco ambiental da atividade mineradora, que são geradas em função de uma imposição do poder público e que, portanto, é inexigível conduta diversa por parte do contribuinte.

Entretanto, outras despesas requeridas pela empresa não configuraram insumo no entendimento do Carf, como os custos com mão-de-obra, mesmo que impostas por Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), como transporte de funcionários e controle e prevenção de pneumoconiose, já que não possuem relação com o processo produtivo de uma mina de extração de carvão mineral.

Ficou consignado, ainda, que deve ser fixada a premissa de que as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 ampliam a definição de insumos, não se limitando apenas às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem e outros bens que sofram alterações em função da ação diretamente exercida sobre o produto e a fabricação.

Nesse caso específico, é certo que, sem cumprir ao rígido controle ambiental, a empresa especializada em exploração do carvão mineral não teria autorização para extrair o produto, estando impossibilitada de realizar o seu próprio processo produtivo. Resta demonstrado que as obrigações ambientais são essenciais e relevantes tanto para o meio ambiente e a sociedade, quanto para as empresas que reconhecem suas responsabilidades e se colocam à disposição para solucionar o problema.

O fato é que, a partir de agora, termos um entendimento do Carf, órgão colegiado que integra a estrutura do Ministério da Fazenda, de que os gastos com o cumprimento de obrigações ambientais impostas pelo poder público devem ser considerados insumos para fins de PIS e Cofins e, essa medida, torna-se mais uma importante ferramenta de controle e preservação do meio ambiente no nosso país.

*Irajá Lacerda é advogado e presidente da Comissão de Direito Agrário da OAB-MT, presidiu a Câmara Setorial Temática de Regularização Fundiária da AL/MT - e-mail: irajá.lacerda@irajalacerdaadvogados.com.br



Comentários

Deixe seu Comentário

URL Fonte: https://reporternews.com.br/artigo/2470/visualizar/