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Opinião
Terça - 21 de Maio de 2019 às 11:02
Por: Jonas Neto

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Inicialmente, esta nomenclatura ‘alienação parental’ parecer ser algo de outro mundo. Mas, infelizmente, é algo muito comum e ocorre na maioria das famílias em que os genitores são divorciados, geralmente de uma forma traumática e com gravíssimas consequências. Mas afinal, o que é alienação parental?

A ‘alienação parental’ se dá no estágio de formação psicológica e cognitiva, seja nas crianças ou adolescentes. Trazida no exercício do pátrio poder, por um ou até mesmo os dois genitores, acontece geralmente com quem detém a guarda, podendo ser cometido até mesmo pelos avós ou qualquer adulto que pertença a uma das famílias.

Por se tratar de uma situação que merece uma atenção especial, a ‘alienação’ causa gravíssimas consequências. Mas como identifica-las? Diria que esta não é uma tarefa nada fácil, por tratar-se de um comportamento humano. É preciso observar algumas atitudes do alienado.

Entre os comportamentos que podem ser observados, atitudes raivosas, demonstrações de tristeza durante longo período do dia, mágoa constante, aversão à família do seu genitor, que se converte em sérios problemas psicológicos e cognitivos.

Há casos que chega ao ponto de o alienador representar falsas denúncias de abuso sexual, rigorosamente pelo desejo de manter o controle sobre o novo formato da família, bem como denegrir a imagem do outro.

Neste sentido, a legislação pátria, por intermédio da Lei 12.318/2010, trata de maneira explicita e exemplificada como ocorre e quais as consequências da ‘alienação parental’. A prática configurada afronta um direito fundamental e garantido da criança ou do adolescente de poder conviver de forma harmoniosa, tranquila e saudável com os pais.

Assim que evidenciada a prática, seja pelo genitor, genitora, avós e até mesmo um adulto ligado a uma das famílias, é fundamental procurar ajuda especializada de um psicólogo e um advogado, assim como as autoridades competentes, como Delegacia Especializada dos Direitos da Criança e do Adolescente ou Ministério Público Estadual (MPE).

A tramitação do processo, nesses casos, terá tratamento prioritário e o Juiz determinará, com urgência, que o Ministério Público tome algumas medidas provisórias com o intuito de preservar a integridade psicológica da criança ou do adolescente; até mesmo para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.

Tais medidas tende a assegurar à criança ou adolescente, e ao genitor, a mínima garantia de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízos à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, devendo haver um atestado, por profissional eventualmente designado pelo juiz, para acompanhamento das visitas.

Contudo, esta é uma medida drástica, visto que elas ocorrem nos chamados visitários públicos, dotados de baixa infraestrutura. Por isso, é que o tema exige muita atenção e sensibilidade. Falaremos no próximo artigo sobre outro tema relevante, o abandono afetivo.

*Dr. Jonas Neto é advogado especializado em Direito de Família (OAB/MT – 18.454).



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