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Opinião
Sexta - 03 de Fevereiro de 2012 às 17:41
Por: Dirceu Cardoso Gonçalves

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Para o espanto geral, o Poder Judiciário resta arranhado pelas  suspeitas de irregularidades praticadas por magistrados e, principalmente, pela vigorosa reação das entidades representativas da classe, contrárias às propostas de apuração dos supostos malfeitos. Data vênia, melhor seria não existirem as suspeitas mas, agora, com as dúvidas lançadas ao vento, o melhor é providenciar as apurações com a maior brevidade para que delas surja a separação do joio e do trigo e se afaste o risco de toda a classe ver-se com a imagem comprometida.

             Diferente dos políticos, que até podem sofismar para manter suas posições e interesses, os magistrados são servidores de alta carreira cuja estabilidade e o respeito à lei são itens fundamentais. É dessa linha de comportamento que deriva a segurança jurídica da sociedade. Não podemos, jamais, ter juízes, desembargadores ou ministros colocados na linha da desconfiança.

            O Supremo Tribunal Federal, maduramente, reconheceu o direito do Conselho nacional de Justiça (CNJ) apurar os problemas através da sua corregedoria. Espera-se que, sem danos institucionais, o órgão encontre o meio mais adequado e transparente para esclarecer as dúvidas sobre a classe e, com isso, não restem diminuídos o seu prestígio e a liberdade de ação perante a comunidade.

             O juiz precisa reunir condições de aplicar a sua fé publica na validação ou rejeição dos pleitos que lhe chegam às mãos e fazê-lo, dentro do estrito mandamento das leis. Para tanto é indispensável a presença, em todos os feitos, do representante do Ministério Público e do integrante da OAB que, ao seu lado, formam um tripé técnico-jurídico capaz de garantir a melhor interpretação daquilo que pretendeu o legislador e do interesse da lide. A convicção do magistrado, ao contrário do que defendem alguns, não deve ser pessoal e sim do enquadramento legal da questão em litígio.

A Constituição de 1988, batizada “cidadã” pelo deputado Ulysses Guimarães, no ato de sua promulgação, tem como principio fundamental a dignidade da pessoa humana, ampla defesa, contraditório e presunção de inocência, princípios que têm sido esquecidos por certos magistrados. O Ministério Público tem função (Custus Legis) fiscal da Lei, sua ação o faz fiel da balança na justa distribuição do Direito. Nesse período democratizante pós-constituição, a presença do advogado também tornou-se mais marcante, e o resultado é uma justiça mais técnica e menos pessoal.

Está faltando, no entanto, acabar com a burocracia interpretativa de prazos e garantir às partes, quando não satisfeitas, a possibilidade de imediato recurso à instância superior. É preciso entender o juiz como um ente nomeado pelo Estado, mas também como um ser humano, tão passível de erros e enganos quanto os demais humanos. Por isso é que as decisões de todas as instâncias, inclusive as monocráticas, sempre devem ser acompanhadas de perto pelos representantes diretos da sociedade e das partes, sempre prontos a buscar a reforma, quando necessária. Só dessa forma conseguiremos ter, no país, a efetiva justiça...

Tenente Dirceu Cardoso Gonçalves – dirigente da ASPOMIL (Associação de Assist. Social dos Policiais Militares de São Paulo)

aspomilpm@terra.com.br       



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