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Opinião
Domingo - 13 de Outubro de 2019 às 09:36
Por: Gonçalo Antunes de Barros Neto

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O Supremo Tribunal Federal, em razão do grande número de ações que aportam mensalmente em seu protocolo, vem construindo situações sensíveis para, em nome do que se chama ‘problema numérico’, diminuir o acesso à Justiça Constitucional.

Percebe-se isso com a insólita exigência de “pertinência temática” para o acesso legitimador em Ações Diretas e a tentativa de afastar por completo a análise de elementos concretos em ações de processos constitucionais objetivos, além das discussões acerca do que seria considerada entidade de âmbito nacional para apor legitimidade nas ações de controle de leis. O Regimento Interno da Corte também se tem prestado a isso.

Não se deve ter como razoável que uma lide de vizinhos, ou mesmo uma questão de demarcação de terras particulares, por exemplo, possam merecer o tempo e a atenção dos ministros do STF

Apesar do ambiente reducionista que ainda impera no Supremo Tribunal Federal, o Congresso Nacional, e de forma curiosa como bem observa André Ramos Tavares, vem ampliando o espaço de atuação da Corte Constitucional brasileira justamente em regras de processo objetivo. Exemplifica-se: a eficácia vinculante, a modulação temporal dos efeitos da decisão sobre constitucionalidade, e as possibilidades e alcance da súmula vinculante, somada a falta de imposições processuais mais rígidas a este instituto.

Vejo como retrocesso esse caminho trilhado pelo excelso Tribunal. O Supremo poderia ter escolhido outro de melhor política judiciária. O mais correto, penso, seria a sua efetiva transformação em Corte Constitucional, afastando-se das decisões que envolvem legislação infraconstitucional.

A preocupação central como órgão de cúpula do Poder Judiciário deveria ser os casos difíceis, de certa complexidade, que serviriam de norte para julgamentos futuros das instâncias mais singelas. Contudo, mantendo inalterado o acesso na temática constitucional.

‘Hard-cases, standard-case e leading-case’ são expressões empregadas no direito comum anglo-americano para designar ações judiciais que, por versarem sobre questões jurídicas complexas e inéditas, não se submetem ao conteúdo formal do direito hodiernamente posto. A problemática da discricionariedade forte, defendida por Hart, e da discricionariedade fraca, aposta por Dworkin, no que concerne à legitimidade em que se revestem os juízes em decidir essas questões, independente do resultado, desaguariam na Suprema Corte. Aqui, sim, configura-se hipótese a ensejar a atuação maior do órgão máximo da Justiça.

Não se deve ter como razoável que uma lide de vizinhos, ou mesmo uma questão de demarcação de terras particulares, por exemplo, possam merecer o tempo e a atenção dos ministros do STF.

Falando para a revista CONJUR, ainda nos idos de 2004, o professor Arnoldo Wald lembrou da repercussão geral, ferramenta posta à disposição do STF para diminuir os recursos àquela instância: ‘discussão de cachorro e de vizinho que faz barulho após às 23 horas não são matérias para serem analisadas pelo STF’. Continua ele, ‘o Tribunal vai poder se dedicar com maior rapidez aos problemas que interessam ao país’. Wald arremata afirmando que ‘as decisões serão mais rápidas e seguras’.

Na mesma entrevista e também sobre a repercussão geral, o professor Luiz Flávio Gomes concorda com Wald, acrescentando ao debate as ações de interesse do governo: ‘Tudo que não tem relevância não deve ser julgado pelo Supremo’. Mas profeticamente ressaltou: ‘Com a aprovação da repercussão geral, não serão agilizados os julgamentos no STF porque poucos casos sem importância chegam até a Corte. Mais de 80% dos processos que estão no STF são causas que envolvem o governo’.

De mais a mais, o melhor a se fazer diante da complexidade é torná-la simples. Simples aos olhos que tudo vê, reservando, nos degraus da dificuldade e da vida, o primeiro e o último à sabedoria.

É por aí...

GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO é Juiz de Direito



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