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Opinião
Quarta - 27 de Maio de 2020 às 11:01
Por: Gisele Nascimento

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Tríade do momento: imprevisibilidade, inevitabilidade e incertezas. Nessa conjuntura, em conversa meramente teórica vou falar do caso fortuito ou força maior, e alguns dos seus efeitos frente à pandemia.

Desde já esclareço, que a finalidade deste texto não é de maneira alguma adentrar às grandes correntes doutrinárias, de renomados civilistas, que distinguem o caso fortuito de força maior, até porque, a meu ver, ambos estão contidos nesse globo mundial epidêmico.

Neste simples texto, abraço o Código Civil Brasileiro, que não faz distinção entre tais institutos, e os utiliza como sendo excludentes de responsabilidade, e, é exatamente à isso que me apego, para compartilhar algumas informações para quem possa ser útil, em decorrência dos desdobramentos das paralisações, suspensões, interrupções, modificações dos contratos de modo geral.

É regra legal previsto do Código Civil, que aquele que causa dano à outrem fica obrigado a repará-lo

É regra legal previsto do Código Civil, que aquele que causa dano à outrem fica obrigado a repará-lo. Todavia, para toda regra existe uma exceção. Com isso quero dizer, que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se, não houver por eles responsabilizado.

Partindo dessa premissa, diante do momento histórico que se vive, tais institutos poderão ser acionados, judicialmente, e, porque não, extrajudicialmente, para preservação das obrigações contratuais até a superação da crise, isso como forma de evitar mais prejuízos, e possíveis recuperações judiciais, falências, demissões em massa, inadimplências, evasões, etc.

Nesse momento, muitas normas e regras estão sendo relativizadas e flexibilizadas, vez que praticamente todos os segmentos das nossas vidas, relacionado à profissão, educação, saúde, cultura, transporte, segurança, finanças, empresas, comércio de uma forma geral, etc, estão sofrendo velozes mudanças com interferências e efeitos significativos nas relações, e tudo isso à revelia das nossas vontades e desejos.

Vivemos à emergência de novos e variados paradigmas, e dentro disso, muitos contratos estão sendo cancelados/descumpridos, muitos acordos encerrados por falta de pagamento, muitos aluguéis e crediários e cartão de crédito e financiamentos/empréstimos bancários, impostos, etc não estão sendo quitados, e porquê?

Porque, estamos vivendo um acontecimento de inevitabilidade, de imprevisibilidade, por causa do coronavírus, e com isso, muitos perderam seus empregos, seus contratos, sua fonte de renda, etc, e, frisa-se, por razões alheias ao seu querer. Quer dizer então, que isso justifica não pagar a conta de água, luz, aluguel, não pagar o consórcio, o empréstimo, os fornecedores, o imposto, etc? Não foi isso que eu disse!

Mas do que nunca, em tempos hodiernos, devemos agir pautados pelo princípios da probidade e da boa-fé consagrados em toda a relação contratual previsto na legislação civil, assim como, munidos dos atributos do bom senso, da cooperação, da empatia, etc, vez que, desde a metade de março do corrente ano para cá, tudo é novo e precisamos encontrar novas formas de trabalho para cumprir às obrigações/deveres, de renegociar os débitos, de enfrentar os riscos, seja pessoa física ou jurídica, no setor público ou privado. A realidade de todos mudou!

Passamos por um momento de transição, de enfrentamento das leis, das regras, dos costumes, etc. É preciso ponderação! Mas e aí, pago ou não a conta atrasada por causa das implicações financeiras em decorrência do coronavírus? O que você acha?

O que está acontecendo não é inédito, mas, é novo, e assim, para sobrevivemos, e sermos capazes de cumprir com os nossos deveres, precisamos nos conscientizar que é hora de nos reinventamos, de cuidarmos do nosso planeta, vez que não somos os donos deles, mas, apenas hóspedes.

E quando isso acabar, voltaremos à normalidade, ou será que teremos um “novo normal”?

Gisele Nascimento é advogada em Mato Grosso.



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