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Opinião
Sexta - 31 de Julho de 2020 às 06:16
Por: Sergio Bocchese, Leonardo Bocchese e João Henrique Ferreira

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Ouve-se com frequência que sempre que possível deve-se optar pelo regime tributário do Simples Nacional. E caso isso não seja possível, que se deve optar pelo optar pelo lucro presumido, se o limite de faturamento e a natureza da atividade assim permitirem. Como derradeira ‘opção’ restaria o enquadramento no Lucro Real, que é praticamente descartado voluntariamente por todas essas empresas que podem estar no Lucro Presumido.

Mas será que isso é, efetivamente, o melhor a se fazer? A escolha pelo lucro real não pode ser uma opção vantajosa ainda que se possa estar Simples Nacional ou pelo lucro presumido? Tentaremos nesse artigo despertar para o fato de que empresários, contadores e advogados devem se debruçar mais a fundo na escolha de qual regime melhor se adapta às condições de cada empresa. destacando alguns elementos que podem passar desapercebidos quando das escolhas do regime que irá nortear o pagamento de alguns tributos durante o exercício fiscal.

Recomendamos que seja a escolha do regime tributário precedida de uma análise muito criteriosa dos aspectos que envolvem a particularidade de cada empresa para que, real e literalmente, se escolha a melhor opção.

Em linhas gerais, o Simples Nacional engloba todos os tributos da atividade empresarial (imposto de renda, PIS, Cofins, ICMS e/ou ISS, etc.), e para nele se enquadrar a receita bruta não pode ser superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

No Lucro Presumido temos a incidência de de renda (IR) e a contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL). Este lucro varia entre 1,6% (revenda de combustíveis e gás natural), 8% (comércio em geral, atividade rural etc.), 16% (serviços de transporte exceto cargas) e 32% (serviços em geral). O PIS e a Cofins, fora dessa presunção, incidem sobre a receita bruta e obrigatoriamente adota a sistemática cumulativa, a qual não dá direito ao crédito destes tributos cobrados nas cadeias anteriores. Os tributos estaduais e municipais seguem regras próprias.

Neste caso, para nele se enquadrar a lei impõe o limite de receita bruta anual não superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).

Para o Lucro Real o imposto de renda (IR) e a contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) são calculados sobre o lucro contábil, considerando todas as adições e exclusões permitidas por lei. Nesta modalidade o PIS e a Cofins também incidem sobre a receita, mas adotam a sistemática não cumulativa destes tributos, permitindo a utilização de créditos. Não há limite de receita para enquadramento nesta modalidade.

Além dos limites de receita bruta algumas atividades impõem ao contribuinte obrigações de se adotar um destes regimes, como é o caso (exemplificativo) das atividades privativas de instituição financeira e de contribuintes que usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto, que devem adotar o regime do lucro real.

Mas o que normalmente ocorre é a opção por esse ou aquele regime tomando por base apenas os aspectos dos limites de receita bruta e de como se processam os cálculos dos impostos, geralmente adotando-se regimes mais “simples” sob os pontos de vista da facilidade (aquele que dá menos trabalho) sem levar em conta o que realmente importa que é o aspecto financeiro (aquele menos oneroso).

Não raro nos deparamos com situações em que, empresas optam pelo Lucro Presumido quando, na realidade, sob o ponto de vista financeiro deveriam optar pelo Lucro Real, pagando com isso uma carga tributária maior.

Considerando os tributos federais (IR, CSLL, PIS e Cofins), relevantes neste caso, comparando o Lucro Presumido e o Lucro Real, em resumo as incidências são as seguintes para tributos federais Lucro presumido (PIS/Cofins 3,65%, IR 15%, CSLL 9% e Adicional s/ Lucro Líquido 10%), enquanto que para o Lucro Real (PIS/Cofins 9,25%, IR 15%, CSLL 9% e Adicional s/ Lucro Líquido 10%).

O regime do lucro presumido parece sempre melhor, mas é aqui que começam a aparecer situações a serem pensadas.

Primeiro ponto é o percentual do lucro presumido da atividade (p.ex.: comércio 8%) e o lucro contábil efetivo. Não raras vezes o lucro final efetivo é menor daquele presumido por lei, situação que reduz a base de cálculo do IR e da CSLL e consequentemente o valor final a recolher destes tributos.

Também relevante é a depreciação de ativos, perdas de crédito por não recebimento de vendas ou serviços realizados, juros pagos por empréstimos contraídos para o andamento da empresa, alto custo de folha de pagamento e tributos nela incidentes e outros. Tudo isso influencia no cálculo destes tributos somente no caso do Lucro Real e, na medida em que os dados contábeis são devidamente lançados, melhor será a condição de avaliar a tomada de decisão.

Em relação ao PIS e Cofins há um aparente incremento no valor a ser recolhido comparando-se somente as alíquotas (9,65% vs 3,65%), ponto que pesaria negativamente na escolha.

Contudo, precisa ser levando em conta que no lucro real o regime da PIS e Cofins é não cumulativo e permite o aproveitamento de créditos, como por exemplo frete, aluguel, energia elétrica, etc.

Além disso, recentemente o STJ proferiu uma decisão afastando diversas restrições, por parte da Receita Federal, ao creditamento de PIS e Cofins. Positivo para os contribuintes, que alargaram a possibilidade de se creditar da PIS e Cofins daquilo que é utilizado como insumo em sua atividade.

A indústria, por exemplo, utiliza muito insumo para produção e geralmente reduz bastante o valor a ser recolhido de PIS e Cofins com os créditos que utiliza, havendo períodos em que nada paga a título destes tributos e ainda detém o direito a ressarcimento. Empresas do agronegócio, idem.

Enfim, o que se propõe é a tomada de decisão olhando-se a empresa em um todo e projetando-se com a máxima precisão o que efetivamente irá acontecer durante o ano em uma previsão que precisa ser cuidadosa, tomando-se por base o mercado e as situações inerentes a cada empresa.

Muitas as variáveis, mas se o objetivo é o recolhimento de tributos dentro da melhor equação possível, vale a pena pensar cada número dos balancetes, com ênfase especial em seu Balanço de Resultados, e planejar na tentativa de obter a máxima economia tributária possível, o que implicaria na melhora do fluxo de caixa da empresa, possibilidade de geração de mais renda e emprego etc.

Por isso concluímos que a adoção do lucro real não deve ser vista somente como “residual”. Deve-se realizar a comparação, e esta ser repetida com frequência, para se concluir qual é, de fato, a mais adequada e vantajosa.

Assim, a integração entre empresário, contador e advogado é essencial e, se o empresário não tem essa amplitude de conhecimento que lhe propicie a melhor análise, é interessante que a procure porque isso é fundamental na condução do seu negócio.

Autores:

Sergio Bocchese, advogado e consultor financeiro

Leonardo Bocchese, advogado e executivo

João Henrique Ferreira, advogado tributarista, sócio do escritório Alves Ferreira Advogado e Associados.



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