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Opinião
Segunda - 31 de Agosto de 2020 às 11:06
Por: Carla Rachel Fonseca da Silva

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O surgimento de novos meios de comunicação tem como consequência o aparecimento de uma maior complexidade nas relações humanas, com o surgimento das redes sociais surgiu uma nova forma de relacionamento humano e também uma nova forma de se comunicar.

A internet rapidamente se tornou um dos canais mais utilizado, não respeitando os limites territoriais e são cada vez mais essenciais em nossas vidas, tornando-se uma fonte de valor social e econômico.

Com a internet chegou também às redes sociais que trouxeram um meio de entretenimento, e com isso o surgimento de varias plataformas de acessibilidade que ao longo dos dias e anos ganharam forças assim como o extinto Orkut, o Facebook, Instagram, Whatssapp, Twitter, Tinder, Linkedin, Skype, e passaríamos tempo enumerando as varias redes sociais que surgiram com a internet e com toda essa facilidade também houve a proliferação da injuria, da difamação e violação à privacidade, facilitando os ataques à honra da pessoa, e quais os limites da liberdade de expressão na era digital?

A Constituição Federal traz advertências no artigo 5º, nos incisos V e X, in verbis:

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

O surgimento de novos meios de comunicação tem como consequência o aparecimento de uma maior complexidade nas relações humanas

Não há dúvidas, portanto, que o responsável por ofensas ou agressões virtuais deve arcar com as responsabilidades sobre seus atos, de modo que, ao ultrapassar seus limites, o ofensor deve arcar com a responsabilidade civil decorrente de dano moral, e até criminal, pelos seus atos.

O que constantemente acontece nas redes sociais são ofensas como Calunia Difamação e Injuria e cada possui um significado próprio e está presente no Código Penal, porém todas são direcionadas para ofender, denegrir a imagem e causar um dano.

(a) Calunia: Inventar histórias falsas sobre alguém pode se enquadrado no Artigo 138 do Código Penal; (b) Difamação: Associar uma pessoa a um fato que ofende sua reputação enquadra-se no Artigo 139 do Código Penal; (c) Injuria: Falar mal ou insultar alguém, ofendendo a dignidade de uma pessoa utilizando adjetivos negativos contra ela, encontra-se no Artigo 140 do Código Penal.

Não é toda e qualquer ofensa, verbal ou escrita, que é capaz de depreciar a moralidade e desvalorizar o indivíduo gerando o dever de indenizar para quem ofende, quando a mensagem ofensiva é enviada diretamente à pessoa ofendida, sem que sejam expostas às demais pessoas, não cabe indenização, bem como quando há reciprocidade nas ofensas.

A ofensa tem uma proporção exponencial, devido à velocidade com que as mensagens, áudios e vídeos são replicados, exigindo uma reparação do ofensor à vítima, ficando um alerta a pessoas que postam e compartilham informações e também aquelas que gostam de fazer comentários, principalmente quando o objeto do assunto for pessoa alheia.

Algumas pessoas precisam entender que a internet não é terra de ninguém, que suas ações têm consequências, portanto, o exercício da liberdade de expressão não é um direito absoluto e sofre limitações, quando acarretar algum prejuízo às pessoas, por ofender a honra, dignidade e imagem.

É preciso ter cautela com o que se publica, curte e compartilha em redes sociais, pois elas podem causar prejuízo financeiro e pessoal ao autor da publicação, e ainda a condenação em indenização pelo dano moral que tem um condão muito maior de punir o agressor do que o de reparar o ofendido, e assim o obrigando a indenizar o ofendido ou a responder criminalmente pelo conteúdo de suas postagens.

Carla Rachel Fonseca da Silva é advogada.



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