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Opinião
Terça - 20 de Outubro de 2020 às 07:05
Por: Rosana Leite Antunes de Barros

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O termo violência doméstica, mesmo após 14 anos vigência da Lei Maria da Penha, causa dúvida de muitas órbitas. Para quem deve ser aplicada a lei? Apenas em relações íntimas de afeto? Quem são as mulheres a serem abrigadas por essa lei?

Em primeiro lugar é importante lembrar que a Lei 11.340/2006 surgiu em razão da vulnerabilidade da mulher em todo e qualquer relacionamento. Dentro de casa, as violências podem ser enxergadas com maior facilidade quando se cuida de companheiros e companheiras. A convivência mais íntima deixa evidente as fraquezas de todo e qualquer ser humano.

Conhecer alguém de “perto” é saber o que pode a deixar feliz ou triste. É saber os defeitos e qualidades de cada qual.

Por óbvio, dentro do relacionamento íntimo e afetivo existe a maior evidência dos delitos. Todavia, o patriarcado não faz suas vítimas apenas em relações afetivas. A mulher é desprestigiada e discriminada não apenas por seus “amores”. Dentro dos lares outras pessoas praticam violência contra mulheres.

Quantos irmãos estão a agredir as suas irmãs? E pais a gritar e surrar as suas filhas? Também o avô pode machucar sua neta. E se o ambiente é o doméstico, quantas secretárias do lar podem estar a sofrer violência doméstica?

Por óbvio, dentro do relacionamento íntimo e afetivo existe a maior evidência dos delitos

Conhecer o contexto de ambiente doméstico é primordial, e, ainda, quem são as mulheres possíveis de serem vítimas. Diz o artigo 5º da Lei Maria da Penha que se configura a violência doméstica e familiar contra a mulher quando acontece qualquer ação ou omissão baseada em gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico.

Dilucida, ainda, que essas agressões acontecem no âmbito da unidade doméstica, compreendida como convivência permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive, as esporadicamente agregadas.

No âmbito da família, dita a norma ser a comunidade formada por indivíduos que se consideram aparentados, que podem ser unidos por laço familiar, por afinidade ou por vontade expressa.

Já a relação íntima de afeto pode ser abarcada como na qual o agressor conviva, ou tenha convivido com a ofendida, independente de coabitação. Ademais, as pessoas enunciadas pelo referido artigo podem ser vítimas independente de orientação sexual.

Fica latente a proteção integral à mulher pelo ordenamento jurídico, independentemente de qual situação originou o convívio com a ofendida, familiar ou não.

Tendo nascido mulher, ou se reconhecendo como tal, deve ser amparada pelos ditames da Lei 11.340/2006.

No período pandêmico, quando os convivas passaram a se relacionar com mais frequência pelo isolamento social, a violência contra as mulheres tem feito as vezes. Mães idosas, que hoje se encontram sós pelos diversos motivos, recebem os seus rebentos em casa. E quantos deles estão as agredir? Avós, que com amor recebem os seus netos e netas, também acabam agredidas.

A tão comentada possibilidade de agressão de uma mulher contra outra, pode ser amparada pela Lei Maria da Penha? Pode, claro. Será que a agressora teria a mesma atitude contra alguém do sexo oposto? A explicação acaba sendo simplória. Contudo, a realidade é uma só: mulheres são agredidas pela condição de gênero, ou seja, por serem mulheres.

O viés do amparo carece de ser amplo. A proteção deve ser irrestrita a elas. Relembrar Simone de Beauvoir é saber que: “o agressor não seria tão forte, se não tivesse cúmplices dentre os próprios oprimidos”.

Todas, todas as mulheres (ou quem se entende do gênero feminino), que forem vítimas dentro do ambiente doméstico e familiar devem ser amparadas pela Lei Maria da Penha. E não pode ser diferente, a lei não é igual para todas e todos?

Rosana Leite Antunes de Barros é defensora pública estadual.



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