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Opinião
Quinta - 29 de Outubro de 2020 às 06:49
Por: Gonçalo Antunes de Barros Neto

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É certo que toda ciência, entendida como tal, deve estar lastreada por princípios e métodos próprios de conhecimento. Disso resulta que Kelsen propõe como base do Direito a sua pureza, afastando-o da moral, filosofia, sociologia etc.

Claro que o pensador da ‘ciência pura’ não negou a importância dos demais ramos científicos, inclusive para a inquietação jurídica, tão somente procurou estabelecer alicerces objetivos e científicos próprios do Direito.

Criticando o argumento positivista que propõe uma completa separação entre o direito e a moral, Alexy apresenta dois argumentos: o argumento da injustiça e o argumento da pretensão de correção.

Os sistemas normativos perdem sua qualidade de jurídico se alçados a limites intoleráveis de injustiça. Assim, os seus operadores devem necessariamente apresentar uma pretensão de correção quando aplicam ou criam normas jurídicas.

Quanto ao primeiro argumento, lastreia-se num sentimento de justiça necessário para separar o direito da mera força bruta.

É certo que toda ciência, entendida como tal, deve estar lastreada por princípios e métodos próprios

A moral está sempre em conexão com o direito em Alexy, para negar ou para confirmar. De acordo com ele, e considerando o segundo argumento já citado, os sistemas jurídicos têm obrigação de apresentar, no mínimo, uma pretensão de correção, de forma explícita ou implícita, acaso desejarem ser classificados como tal.

No mesmo norte, os juízes devem aplicar esta pretensão de correção em suas decisões sob pena de produzirem-nas ao arrepio do princípio ‘consequencialista’. Seria uma temeridade somente em pensar poder ser diferente, pois, a salvaguarda do sistema de Justiça democrático está no ‘emparedamento’ da liberdade do intérprete maior da norma, obrigando-o ao campo da reflexão constante.

Há uma imensa vantagem nesses argumentos. Primeiro, volta os olhos da comunidade jurídica para a decisão judicial, democratizando-a e forçando-a a uma disciplina própria, com transparência.

Segundo, a interconexão com a moral que se requer, aqui, faz flerte com o pensamento médio do destinatário da norma, corolário do caso concreto, e esta só se legitima se razoável, aceita e pulverizada pelo senso crítico de todos.

É um caminho que, se não afasta completamente o subjetivismo, ao menos traz para o centro do debate a sentença judicial, tanto em ‘hard cases’ quanto no hodierno.

A par disso, considerando a força dos vários fatores a influenciar a ordem jurídica, de início, fundamentar a legitimidade da decisão judicial em casos difíceis, vale dizer, com a necessidade inafastável de ponderação, parece ser um caminho bastante razoável para se discutir um modelo dogmático que subtraia das mãos do julgador a possibilidade de se aventurar em institutos alheios à influência do pensamento constitucional moderno, e aceito.

É por aí...

Gonçalo Antunes de Barros Neto é formado em Filosofia e Direito.



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