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Opinião
Sexta - 18 de Dezembro de 2020 às 12:47
Por: Gisele Nascimento

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No começo desse ano, no exercício da profissão, fui surpreendida em uma agência bancária, por me proibir fazer o levantamento de um valor, decorrente de uma Requisição de Pequeno Valor – RPV, mesmo sendo a advogada outorgada do processo, desde à distribuição, aliás, a única constituída nos autos.


Apresentada à RPV, procuração, e demais documentos necessários para o ato, conforme determina o script jurídico, mesmo assim, fui impedida de concretizar o levantamento da quantia, ao argumento de que era necessária a apresentação de uma Certidão emitida pela Vara de origem do processo, dizendo, basicamente, que eu era a advogada do processo.

Mas, para que serve a procuração judicial com amplos poderes para transigir, renunciar, quitar, representar, etc?

Em resposta, o gerente da agência disse que não poderia autorizar a transação do valor, sem à presença da parte e/ou apresentação da certidão, dando o assunto por encerrado.

Inconformada, sem se dar por vencida, com tal requisição fora dos padrões legais, esta foi até à Vara de origem onde tramitou o processo, que disse que tal cobrança, era uma imposição da agência bancária, que nada tinha a ver com às normas do Poder Judiciário, aos protestos desta que narra.

Ainda em cena, e muito constrangida com a sensação de impotência que só aumentava, quase vencendo à excitação advinda do resultado do trabalho alcançado, esta, imediatamente, acionou à Presidência da Ordem dos Advogados do Brasil do Estado de Mato Grosso, que prestativamente pediu explicações à Superintendência Executiva do Banco.

O relato acima mencionado aconteceu em abril de 2020, e agora em dezembro, na mesma agência, novamente, à subscritora seria impedida de realizar outro levantamento, pelas mesmas razões reportadas acima, ao passo que, já conhecedora do ato ilegal e arbitrário do representante da instituição bancária, não aceitou sob nenhum argumento, o resultado negativo.

Mais uma vez, acionou à OAB, que em resposta advinda do questionamento protocolado à Superintendência do Banco, disse que é dispensada tal Certidão, para os casos em que é possível identificar o beneficiário e/ou advogado, consoante consta na Resolução 458/2017.

Em raciocínio pontual, se a emissão de tal certidão fosse gratuita, até poderia ser aceitável, agora ter que pagar, apenas para reiterar o que já se encontra habilitado na procuração, é inaceitável, e, nós advogados não podemos de maneira alguma, se sujeitar a tais ocorrências sem questionar. É nosso dever exercer o papel de provocador, para corrigir o ato viciado.

Reiterando, o que já dito em artigo anterior, nós advogados não somos apenas encaminhadores de papéis ao Poder Judiciário, somos, na verdade, responsáveis direto, pela correta aplicação da Lei.

Não podemos esquecer nunca, que o advogado é indispensável à administração da Justiça, defensor do Estado Democrático de Direito, da cidadania, da moralidade pública, da justiça social, nos termos do que assevera à Constituição da República.

Assim, colegas advogados que façam recebimentos por RPV/PRECATÓRIO, não é preciso pagar para expedir certidão alguma, desde que esteja corretamente identificado na Ordem de Pagamento. Não aceitemos imposições que a lei não cria.

Gisele Nascimento é advogada.



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