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Opinião
Sexta - 25 de Dezembro de 2020 às 06:53
Por: Carla Rachel Fonseca da Silva

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As festas de fim de ano se aproximando e o espirito fraternal de união sempre são muito lembrados e praticados nestas épocas, porem também existe a omissão do dever de cuidado para com os pais idosos, quando ocorre o abandono afetivo inverso que é a ausência mínima de afeto, entendidos como o cuidado, assistência, amparo e não o amor, já que o amor não pode ser imposto a alguém.

Todos estão fadados ao envelhecimento e com a expectativa de vida cada vez maior com o passar dos anos, a sociedade brasileira tem provocado à criação de diversos institutos jurídicos que tratem de problemas diários que o crescente número de idosos tem enfrentado de modo cada vez mais frequente.

O Estatuto do Idoso define que Idoso é toda pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, e a família cabe o dever de proporcionar um envelhecimento tranquilo com cuidado e respeito entre os familiares.

O dever de cuidar está previsto no artigo 229 da constituição federal, a responsabilidade dos filhos em prestar assistência material para com os pais já é algo consolidado e sabido por obrigação constitucional.

O abandono afetivo pode acarretar diversas consequências jurídicas por omissão de cuidados

Resta, portanto, o questionamento quanto ao abandono inverso, quando praticado pelos filhos em relação aos seus pais, geralmente em condições de avançada idade.

Relevante destacar a conceituação para o princípio da afetividade adotada por Bertoldo (2017), ao abordar que: “O princípio da afetividade é o que une as famílias, independente de ligações sanguíneas, tendo em vista que é regida pelo afeto e na ausência deste sentimento, a lei deve interferir para pôr limites”.

O abandono afetivo pode acarretar diversas consequências jurídicas por omissão de cuidados e na garantia de uma vida e velhice digna, e a caracterização de ilícito civil e penal, sendo plenamente possível.

O abandono inverso pode se dar na esfera material, ou seja, quando o idoso é privado de acesso a itens básicos de sua subsistência, seja água, comida e roupa e ate moradia, e considerado pelo Código Penal como crime de desamor, com penalização na esfera criminal como bem traz o artigo 244, e também pode ser imaterial que compreende o afeto e o dever de cumprimento dos filhos inserindo esse idoso na convivência familiar, onde a ausência de cuidado afeta o psicológico de quem sofre tal ato.

Segundo o desembargador Jones Figueiredo Alves (2013), diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), “não se pode precificar o afeto ou a falta dele, na exata medida que o amor é uma celebração permanente de vida e como tal, realidade espontânea e vivenciada do espírito.”

Sendo assim, é relevante apontar o que dispõe o Código Civil Brasileiro de 2002 em seus artigos 186 e 927:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar o direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (BRASIL, 2002).

...

Art. 927. Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (BRASIL, 2002).

Configurado o abandono afetivo surge o dano a ser reparado pela via indenizatória, o cabimento da compensação por danos morais não é restabelecer a relação afetiva desgastada pelo tempo e por fatores sociais, e sim, procura a reparação da configurada omissão no dever de cuidado prejudicial ao idoso abandonado, nos termos do Recurso Especial Nº 1.159.242/SP com a relatoria da Ministra Fátima Nancy Andrighi, espelhou de forma brilhante a necessidade de criar mecanismos de proteção àqueles em situação de vulnerabilidade afetiva, resumindo exemplarmente o julgado em uma única frase: “Amar é faculdade, cuidar é dever”.

O abandono afetivo inverso constitui-se inegavelmente dano moral compensável, e perfeitamente possível à reparação civil pelo dano afetivo inverso, pois os idosos precisam de amor, carinho e proteção, lembrando que é necessária análise cautelosa para que seja comprovado o enquadramento efetivo do abandono, restando demonstrada as consequências advindas de tal conduta, bem como a omissão por parte daquele que deveria prestar auxílio, de fato, não é possível obrigar ninguém a amar outra pessoa ou demonstrar carinho, mas pode-se responsabilizar pelos danos morais causados comprovadamente pelo abandono afetivo.

Carla Rachel Fonseca da Silva é advogada especialista em direto processual Civil.



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