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Opinião
Segunda - 25 de Janeiro de 2021 às 15:40
Por: Rosana Leite Antunes de Barros

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Desde o mês de dezembro do ano de 2019 adentrou ao ordenamento jurídico brasileiro a Lei 13.931/2019, que entrou em vigor em março do ano de 2020.

Assim, foi acrescido à lei 10.778/2003, que trata da notificação compulsória da violência doméstica contra as mulheres, no artigo 1º, § 4º, tornando obrigatória a comunicação à autoridade policial em 24 horas os casos de violência contra as mulheres que aportarem no serviço de saúde.

Quanto desfavor! Sim, se o viés é a aplicação da Lei nº 11.340/2006, conhecida nacionalmente como Lei Maria da Penha, onde fica a proteção integral à mulher?

Que tristeza saber que em último lugar a preocupação é a mulher. Quanta falta de amor em saber que as leis devem atuar em prol dos direitos humanos das mulheres, para diminuir a desigualdade, e não o fazem...

As subnotificações serão mais frequentes, infelizmente. Com a entrada em vigor da novel alteração, a mulher, ao procurar o serviço de saúde e narrar a violência doméstica vivenciada em casa será obrigada a lavrar boletim de ocorrências. Seria essa a proteção? Não teria a mulher direito e discernimento em escolher? Gostariam elas dessa obrigação? Proteger é coagir a fazer algo?

Quanta falta de amor em saber que as leis devem atuar em prol dos direitos humanos das mulheres, para diminuir a desigualdade, e não o fazem

Na verdade, o que deveria ser compulsória é a capacitação dos profissionais de saúde. Eles e elas sempre contribuíram, e, continuariam a ajudar sobremaneira no enfrentamento, por serem uma das portas de entrada dessas vítimas.

Lá em 2003, quando a notificação compulsória entrou em vigor no país, possuía a finalidade de informação para efeito do tratamento de saúde das vítimas e estatísticas, até porque a OMS reconhece a violência doméstica e familiar contra as mulheres como um problema da saúde.

A preocupação dantes enxergada com a notificação visava as mulheres, sem sair do espaço da saúde. Hoje não.

Aliás, notificar compulsoriamente a violência doméstica cometida contra a mulher é estar na contramão dos princípios da Lei Maria da Penha, máxime a proteção integral à mulher. É não pensar em princípios constitucionais que buscam direito equânime entre mulheres e homens.

Onde ficou a liberdade da mulher decidir sobre o seu corpo? E a democracia, se a mulher não possui o mesmo direito do homem? Um, mais uma vez, é diferente de uma?

Apesar de a norma ser cogente, ou seja, deve ser aplicada integralmente para qualquer pessoa, não deixa de ser inconstitucional ao desrespeitar a ‘Constituição Cidadã’ desde o artigo 1º.

É evidente que, em se cuidando de crianças e adolescentes, as notificações sempre foram e devem continuar sendo compulsórias. Contudo, no que diz respeito à mulher, o desrespeito à liberdade se encontra fragrante.

Continuaremos em luta, enquanto nossos corpos não nos pertencerem...

Rosana Leite Antunes de Barros é defensora pública estadual.



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