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Opinião
Quarta - 17 de Março de 2021 às 09:13
Por: Gisele Nascimento

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À luz dos preceitos legais advindos da Reforma Previdenciária, “as provas da união estável e dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anteriores à data do óbito, ou de acordo com o recolhimento à prisão do segurado, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, exceto em ocorrência de força maior ou caso fortuito.

Caracteriza força maior ou caso fortuito, por exemplo, o caso de incêndio, enchentes, inundações, desmoronamentos, que atingiu à residência do casal e acarretou a perda de todos os documentos comprobatórios da união.

A comprovação da união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de prova material, e ainda, de comprovação da convivência de pelo menos dois anos anteriores ao óbito, repito.

Na prática, da advocacia previdenciária, tenho deparado com muitas situações de prejuízos aos companheiros, que deixam de fazer jus à percepção do benefício, por não conseguirem apresentar documentos recentes que demonstrem a veracidade dos fatos a comprovar.

Assim, a finalidade dessa escrita é alertar àqueles que vivem nesse ‘regime matrimonial’, que promovam/guardem documentos hábeis a comprovação da união, podendo ser, conta bancária conjunta, declaração de imposto de renda, prova de encargos domésticos, ser inserido em plano de saúde como dependente, provas de moradia no mesmo domicílio, constar como dependente em apólice de seguro de vida, inscrição no CRAS como dependente, disposições testamentárias, escritura pública, certidão de nascimento dos filhos, certidão de casamento no religioso. Além dessas, existem diversas outras maneiras de atestar a convivência.

Comprovação da união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de prova material

Se possível, formalize por Escritura Pública ou mesmo por Declaração, firmado em Cartório de Notas, à união estável, podendo ainda, ajuizar ação para reconhecimento do vínculo, com o fito de resguardar direitos de forma plena.

Todos esses documentos são formas de comprovação, e atente-se, por manter aos menos dois deles sempre atualizados, dos últimos 24 meses, mesmo para aqueles que já estejam juntos há mais de 10 anos, vez que a comprovação da união tem que ser contemporânea aos fatos.

Caro, leitor e/ou leitora, ouça à subscritora, pois, esse cuidado pode tutelar o seu direito de recebimento da pensão por morte previdenciária, superior a 4 parcelas do benefício.

Particularmente, acho que os legisladores pegaram muito pesado em estabelecer a obrigatoriedade da comprovação da convivência nos últimos dois anos, mas que sou eu na ordem do dia...

O que tenho presenciado é companheiro/companheira que vivem juntos por mais de 10/20/30 anos, após o falecimento de um deles, o outro receber apenas 4 meses de pensão, vez que não dispunha de documentos dos últimos dois anos, o que configura prejuízo de difícil reparação, vez que o benefício é de caráter alimentar.

Em outras palavras, produza/mantenha provas documentais da união estável, como convivência pública, duradoura e contínua, ainda mais em tempos de pandemia, em que viver nunca esteve tão incerto.

Outra coisa, em caso de fotos, vídeos, postagens em redes sociais é indispensável constar a data/ano, senão para nada serve. Em tempo, desde o ano de 2015, só terão direito à pensão vitalícia, àquele cônjuge que contar com 44 anos na data do óbito do segurado, e para os demais, receberão à pensão tão somente por um período, a depender da faixa etária na data da morte do de cujus.

Lembrando, que o instituidor deverá ter vertido ao menos 18 contribuições mensais, à Previdência Social, para gerar o direito de recebimento pelo dependente, exceto se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho.

Em caso de convivente inválido ou com deficiência, irreversível, à pensão pode se tornar vitalícia, mesmo que o segurado tenha vertido menos de 18 contribuições previdenciárias, independentemente da idade.

E para finalizar, caso o pedido não seja concedido, administrativamente, ou seja, pelo INSS, é possível buscar a solução judicial, para consolidação do direito, vez que nesse campo pode ser produzido outros meios de provas, inclusive a testemunhal.

Gisele Nascimento é advogada.



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