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Opinião
Domingo - 19 de Setembro de 2021 às 09:54
Por: Antônio Lisboa Cardoso

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A independência dos poderes da República encontra-se assegurada no art. 2º da Carta Magna, constituindo um dos principais princípios fundamentais.

A separação dos poderes está assegurada ainda pelo art. 60, § 4º, inciso III, vedando, inclusive, proposta de emenda à Constituição por parte do Poder Legislativo tendente a abolir “a separação dos Poderes”, pelo fato de constar do rol das chamadas “cláusulas pétreas”.


Na medida em que é vedado até mesmo ao Poder Legislativo propor emenda tendente a sua abolição, por certo, aos demais poderes também estaria vedada toda e qualquer iniciativa que implique afetar a separação dos poderes, embora não fosse exagero que constasse expressamente idêntica vedação ao Executivo e também ao Judiciário, haja vista a existência de prerrogativa legislativa residual desses Poderes.

A separação dos poderes está assegurada ainda pelo art. 60, § 4º, inciso III

O Executivo, pelo fato de poder iniciar o processo legislativo, na forma prevista no art. 84, inciso III e IV e das medidas provisórias (art. 62), ambos da CF/88.

O Poder Judiciário, pelo fato do Supremo Tribunal Federal constituir-se como o guardião da Constituição (art. 102), igualmente deveria ser-lhe vedado qualquer deliberação que indicasse a possibilidade de malferir o princípio da separação dos poderes.

No caso do legislador constituinte tivesse estendido a vedação aos demais poderes, seria vedado ao STF, por exemplo, propor qualquer medida que obrigasse o Presidente da Câmara dos Deputados de sua própria competência, como por exemplo, a que versa sobre a autorização para a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado (art. 51, I), salvo se amparado por 2/3 dos deputados, por tratar-se de matéria de competência exclusiva da Câmara dos Deputados.

Logo, pautar ou não o pedido de impeachment do Presidente da República deve ser assunto para ser resolvido pela própria Câmara dos Deputados, e não pelo STF, sob pena de constituir-se em medida tendente à abolir separação dos poderes.

ANTÔNIO LISBOA CARDOSO é advogado.



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