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Opinião
Quarta - 06 de Julho de 2022 às 04:35
Por: Ademar José da Silva

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No curso das recentes reformas na legislação eleitoral, presenciamos o advento de normas que visam facilitar a obtenção de mandatos eletivos por parte de segmentos sociais até então sub-representados nas esferas de poder, em contraponto ao status quo da política brasileira – ainda – predominantemente branco e masculino.

O período eleitoral de 2022, inclusive, será o palco de estreia de algumas delas, a começar pela Lei n. 14.192/2021 que busca “prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher”; “assegurar a participação de mulheres em debates eleitorais”; e estabelecer “crimes de divulgação de fato ou vídeo com conteúdo inverídico”.

Espera-se, assim, eleições mais inclusivas e protetivas ao gênero feminino, em benefício de uma maior igualdade de gênero nas esferas de governança de nosso país.

Também neste ano, de forma inédita, os votos dados a candidatas mulheres e candidatos negros que concorrerem a uma vaga na Câmara dos Deputados serão contados em dobro para fins de distribuição futura dos recursos do Fundo Partidário (FP) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), conforme determinado pela Emenda Constitucional nº 111/2021.

Entretanto, o resultado efetivo do referenciado cômputo em dobro de votos e, consequentemente, a destinação de mais dinheiro aos partidos que apoiarem e elegerem candidaturas femininas e negras em 2022, somente será observado nas próximas eleições, tendo em vista que a distribuição do FP e do FEFC já está definida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para este ano.

Ainda em relação ao financiamento público de campanha, a Resolução-TSE n. 23.664/2021, em claro incentivo a uma maior representatividade política, inovou ao fixar critérios mais equitativos para a distribuição de recursos públicos em ano eleitoral.

A partir de agora os partidos políticos que optarem pela utilização do FEFC deverão observar os seguintes parâmetros para a distribuição das verbas do fundo durante as campanhas: i) mínimo de 30% (trinta por cento)[1] a ser destinado exclusivamente as candidaturas femininas; e ii) percentual correspondente à proporção de candidaturas negras lançadas, de homens e mulheres, a ser obtido em cada eleição considerando a fração dessas candidaturas em relação ao total de candidatos(as) pelo partido.

Como se vê, a necessidade de uma maior participação feminina e de grupos sociais pouco representados na política começou a sair do plano meramente abstrato para alcancar certa efetivade em uma teia de novas legislações que, espera-se, possa resultar na garantia de mandatos eletivos já nas eleições de 2022.

Contribui para essa perspectiva os recentes posicionamentos do TSE em defesa de uma maior representativade política, a exemplo do reiterado combate à burla no cumprimento das cotas de gênero em sede de registro de candidaturas.

Embora haja um inegável avanço no cenário normativo e jurisprudencial voltado a minoração da indesejável sub-representação política, esta evolução pode não ser suficiente per se ao combate de tal mazela, como não fora (no passado) o mero estabelecimento de cotas de genêro para o registro de candidaturas.

A esperar para ver como se sairão as candidaturas femininas e negras nas urnas de 2022 e nas eleições subsequentes para concluirmos se estamos no caminho certo.


[1] Podendo ser maior em havendo percentual mais elevado de candidaturas femininas nas chapas, ocasião em que o mínimo de recursos do FEFC será alocado na mesma proporção.


Ademar José P. da Silva. Advogado sócio do escritório FPS – Fagundes, Pistorello e Silva Advocacia. Especialista em Direito Constitucional (Fundação Escola Superior do MP-MT), especialista em Direito Eleitoral e Improbidade Administrativa (Fundação Escola Superior do MP-MT), especialista em Direito dos Contratos (FGV-SP) e, atualmente, mestrando do curso de Economia e Mercados da Universidade Presbiteriana Mackenzie-SP.



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