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Opinião
Sexta - 10 de Junho de 2011 às 14:55
Por: Paola de Oliveira Trevisan Gomes

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A nossa Constituição Federal dedicou especial consideração à preservação do direito à vida e à saúde, sendo um dever do Estado garantí-los (art. 5ª, caput, e art. 196). Desta forma, verifica-se que a vida e a saúde são direitos inalienáveis garantidos pela nossa Lei Maior, isto é, não podem ser transmitidos ou vendidos e devem obrigatoriamente serem protegidos pelo Estado.
 
Como decorrência, cabe ao Poder Público arcar com o custeio de medicamentos de elevado custo, necessários aos hipossuficientes que não têm condições financeiras de arcar com o pagamento. Tal encargo é necessário para dar efetividade ao normativo constitucional de garantia à vida e à saúde, o qual tem aplicação imediata e urgente, conforme determinação legal.
 
Não sendo bastante, a nossa Lei Maior prevê esse dever do Estado, a Lei Federal nº. 8.080/90 determina que a direção do SUS (Sistema Único de Saúde) deve ser exercida em cada esfera do Governo, inclusive, pelos órgãos do âmbito do Estado (art. 9º, II).
 
Desta maneira, o Estado deve, obrigatoriamente, fornecer gratuitamente medicamentos aos carentes que deles necessitam, por ser determinação tanto constitucional como infraconstitucional.
 
Além do mais, a Constituição Federal possui outro artigo que disciplina acerca da responsabilidade do Estado neste sentido, visto que o artigo 198 § 1º prevê que o sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
 
Importante destacar, que sendo negado tal pedido pelo Estado acerca do fornecimento do medicamento à pessoa necessitada, cabe ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada em desfavor daquele, com fundamento do art. 461 do Código de Processo Civil.
 
Inclusive, para efetivação de tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias (art. 461, §5º, do CPC).
 
Desta forma, graças ao legislador pátrio existe a proteção à saúde e, principalmente à vida dos hipossuficientes, que se encontram em tratamento de saúde, necessitando de medicamentos de elevado custo.
 
 
 
Paola de Oliveira Trevisan Gomes - Advogada
Mattiuzo & Mello Oliveira Advogados Associados




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