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Opinião
Quarta - 23 de Janeiro de 2013 às 13:55
Por: Dirceu Cardoso Gonçalves

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 É plenamente possível a imposição de multa (pela desobediência a determinação judicial) mesmo quando a punição é aplicável à Fazenda Pública, a qual tem por obrigação exigir de seus funcionários organização e respeito às decisões judiciais. A afirmação consta de importante decisão da 8ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, digna de ser adotada e estendida a todos os setores a administração pública  brasileira, emitida nesta segunda-feira, 22/01, onde o magistrado, sabiamente, também considera que “não é o contribuinte quem vai arcar com tal ônus, pois, aplicada a multa, deverá (a repartição empregadora) imediatamente responsabilizar com a multa o funcionário que gerou o atraso no cumprimento da ordem judicial, exercendo o direito de regresso, sem prejuízo da verificação de eventual improbidade, a cargo do Ministério Público em razão do prejuízo suportado pelo erário”.

            Essa decisão lança por terra as alegações protelatórias frequentemente utilizadas pelos procuradores das repartições de Fazenda Pública, de que a multa não é cabível quando o réu é o Estado. Sendo o Estado um ente público de caráter impessoal, não dispõe de vontade ou iniciativa, sendo esta exercida pelo funcionário encarregado da área questionada. E o funcionário, promovendo o descumprimento, o estará fazendo por sua conta  própria, pelo que terá de responder funcional, civil e até criminalmente. O Estado e o erário, como não tendo a faculdade de decidir, não são os devedores finais da multa, que cairá sobre o agente público então de ma fé, faltoso ou relapso.

            Ao adotarem o entendimento acima, os magistrados e tribunais tornam a justiça mais efetiva. Suas determinação, muitas vezes negligenciadas ou simplesmente ignoradas pelo poder público supostamente imune, passam a ser cumpridas pois, se encaminhadas de forma diferente, os funcionários encarregados da execução sofrerão as penalidades. Pagarão do próprio bolso as multas e sanções por, com sua ação ou inação, terem conduzido o Estado a uma grave desobediência, que é crime.

            Para que o Estado Democrático de Direito seja pleno, todos os entes da sociedade têm direitos e deveres a cumprir e, quando descumprem, os responsáveis têm de sofrer as conseqüências, todas previstas em lei. É necessário varrer da prática nacional a idéia de que o Poder Público é imune às exigências comuns aos cidadãos. Quando a União, o Estado ou o Município deixa de cumprir uma lei e, principalmente, uma ordem judicial, sempre haverá um operador do órgão público a ser responsabilizado. Tanto o Poder Judiciário quanto a Sociedade não podem se conformar com a prática de que a coisa pública é território de ninguém. Pelo contrário, a coisa pública é de todos que, via eleição ou concursos, delegam a governantes ou funcionários temporários ou de carreira o direito e a obrigação de gerenciamento. Aqueles que descumprem os compromissos assumidos por ocasião da posse têm, obrigatoriamente, de enfrentar os rigores da lei. Só assim conseguiremos ter o Serviço Público efetivo e livre dos maus hábitos que o tornam ineficiente e insubmisso ao ordenamento jurídico...

 
Tenente Dirceu Cardoso Gonçalves – dirigente da ASPOMIL (Associação de Assist. Social dos Policiais Militares de São Paulo)
aspomilpm@terra.com.br   



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