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Opinião
Quarta - 27 de Abril de 2011 às 14:59
Por: Enio Medeiros

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O instituto da medida cautelar está previsto no Código de Processo Civil, mais especificadamente nos artigos 796 e seguintes. No caso de débitos tributários, quando já se passou o processo administrativo e com a decisão administrativa já transitada em julgado, os débitos tributários são (ou deveriam ser) encaminhados para inscrição em dívida ativa para ajuizamento da execução fiscal. Daí que surge o problema.

Geralmente quando se esgota a instância administrativa, os débitos são encaminhados para dívida ativa, porém, em exemplo do Fisco Estadual do Mato Grosso e até mesmo na Receita Federal, esses débitos “param no meio caminho” não sendo ajuizadas as execuções fiscais, impedindo os contribuintes discutirem esses débitos e também obstando a expedição da Certidão Negativa de Débitos, pois os referidos débitos ficam como pendentes no conta-corrente dos contribuintes, e estes ficam, a mercê da inércia do Fisco em ajuizar a execução fiscal para somente depois discutirem seus débitos.

Quando acontece isso, o contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução fiscal, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa, essa alternativa pode ser feita via medida cautelar caucionando bens no valor do débito, ora, pendente.

A medida cautelar ora em comento, foi objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, que ao julgar o Recurso Especial nº 1123.669/RS, firmou entendimento de que a medida cautelar em que o contribuinte oferece bens em caução, se presta para a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa. Esse julgamento foi feito pelo rito dos Recursos Repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), sendo que a aludida orientação do Superior Tribunal de Justiça deve ser seguida pelos Tribunais de origem.

Note-se que a medida cautelar que visa a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa tem natureza satisfativa, ou seja, independe de ação principal a ser ajuizada pelo contribuinte, nesse caso, a ação principal é de responsabilidade de ajuizamento do Fisco que é a execução fiscal.

Sendo assim, para o contribuinte que tem débitos que ainda não foram objetos de ajuizamento de execução fiscal e que necessitem da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa para participar em certames licitatórios e/ou em contratos que exigem a apresentação da aludida certidão, fica aí a sugestão para se salvaguardar da inércia do Fisco em ajuizar a execução fiscal e ter o direito da expedição da Certidão Positiva com Efeito de Negativa.

Enio Medeiros Advogado Mattiuzo e Mello Oliveira




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