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Opinião
Quinta - 23 de Setembro de 2010 às 14:59
Por: Renata Luciana Moraes

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É possível que uma pessoa jurídica ingresse com uma ação judicial visando ser ressarcida de possíveis danos morais? Essa pergunta, apesar da grande tendência da jurisprudência dos Tribunais em reconhecer a legitimidade de uma pessoa jurídica em ser titular de indenização por danos morais, permanece sendo discutida.

Isso porque, a locução “dano moral” conduz necessariamente, à conclusão de que se trata de lesão a um direito da personalidade, e tal palavra refere-se à pessoa, do latim persona. Em sentido estrito podemos afirmar que pessoa significa “o homem em suas relações com o mundo ou consigo mesmo”, enquanto que o significado mais amplo denota “o homem como sujeito de certas relações”.

Diante de tais conceituações, seja na forma estrita ou na ampla, nos deparamos com um complicador para o reconhecimento do direito de uma empresa (pessoa jurídica) reivindicar indenização por danos morais, uma vez que se considera o dano moral como uma lesão a um direito de personalidade, e personalidade refere-se às pessoas naturais.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 227, em que expressa de forma clara, que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.

Ocorre que, mesmo com a edição de referida Súmula, a discussão não se abrandou, eis que seguem ferrenhas oposições ao reconhecimento de tal direito às pessoas jurídicas, sob o argumento de que o elemento que caracteriza o dano moral é a dor, em sentido amplo, abrangendo todos os sofrimentos físicos e morais, que é, de acordo com esta corrente, são impossíveis de se verificar com uma pessoa jurídica.

De outro lado, há os que comungam com o verbete sumular – o que também se defende no presente artigo, sob o argumento de que a dor, como fundamento da lesão moral, diz respeito à honra subjetiva, que, por sua vez, está fundamentada na dignidade, no decoro e na auto-estima. Assim, quando se trata de dano moral à pessoa (homem), este se refere ao juízo de valor que se faz de si mesmo, e, quando se tratar de dano moral afeto às pessoas jurídicas, este tratará da honra objetiva, ou seja, o malferimento por ato antijurídico do seu bom nome empresarial, do crédito, da sua reputação ou sua imagem corporativa.

No primeiro caso (dano moral à pessoa), a dor de que se menciona é a dor física, sensorial, a dor da alma das pessoas; ao passo que na hipótese das pessoas jurídicas, a dor recebe contornos de “dor jurídica”, que significa a dor de supor que, em virtude da lesão injusta, um patrimônio moral, representado pelo valor agregado à empresa, foi afetado, em virtude de um ato ilícito, e necessita ser reparado.

Assim, a honra da pessoa jurídica deve ser entendida, conforme já mencionado, em sentido amplo, isto é, como aquele conjunto de atributos comerciais que a tornam respeitada aos olhos da concorrência, do poder público, dos próprios empregados e do mercado consumidor. Desta feita, a “honra” empresarial poderá ser atingida todas as vezes que alguma ação antijurídica arranhe a sua imagem corporativa, fira o seu nome comercial, abale o seu crédito, ponha sob suspeição a sua atividade negocial, a qualidade ou a segurança dos seus produtos ou serviços.

Os elementos caracterizadores da indenização por dano moral a ser pleiteada por uma pessoa jurídica são os mesmos atinentes às pessoas naturais, quais sejam, conduta ilícita do ofensor através de uma ação ou omissão, dano sofrido pela empresa, e o nexo de casualidade entre a conduta do agente ofensor e o dano sofrido pela vítima. Necessários, portanto, três elementos: ato ilícito, dano, e nexo de casualidade.

Nesse sentido, são compatíveis todos aqueles direitos intrínsecos e essenciais à existência da pessoa jurídica, protegendo-se desde o momento de seu registro – nascimento da pessoa jurídica, até o seu encerramento, protegendo-se, ainda, certos direitos mesmo após tal encerramento.  

Conclui-se que uma empresa, ou pessoa jurídica é um centro de decisão com capacidade de adoção de estratégias voltadas à produção de bens e serviços, combinação de fatores de produção (terra, capital, trabalho), ou unidade de produção que trabalha para o mercado, e, como tal, está passível de sofrer lesões morais, bastando que, para isso, seja atingida, objetivamente, no seu crédito, na sua reputação, credibilidade, imagem corporativa ou nome comercial (conceito que a concorrência, o poder público, o mercado e os colaboradores têm dessa pessoa jurídica), sendo, portanto, plenamente cabível a ação visando reparação de danos causados aos direitos da personalidade de pessoa jurídica, como honra e imagem no mercado, principalmente com a vigência do Código Civil de 2002 e da Súmula n. 227, do STJ, podendo a empresa pedir indenização por todos os danos causados por ato ilícito de terceiros, sejam estes danos de natureza material ou moral.


Renata Luciana Moraes
– OAB/SP 128301 - renata@mmo.adv.br
Advogada, formada em Direito, no ano de 1993, pela Faculdade Eurípedes Soares da Rocha, Marília/SP, Especialista em Direito Empresarial pela UNIMAR – Universidade de Marília, e em Gestão Pública, pela UNIC – Universidade de Cuiabá, Doutoranda em Ciências Jurídicas e Sociais, pela UMSA – Universidad del Museo Social Argentino, atualmente lecionando as disciplinas Filosofia e Ética Geral e Profissional, e de Prática Forense na UNIC – Universidade de Cuiabá.



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