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Sábado - 17 de Agosto de 2013 às 05:17

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O redirecionamento de execução fiscal só é cabível quando fica comprovado que o sócio-gerente da empresa agiu com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso da Fazenda Nacional contra uma empresa. 


 
A Fazenda recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que determinou a exclusão do sócio-gerente do polo passivo por entender que a devolução de correspondência enviada com Aviso de Recebimento (AR) não basta para caracterizar dissolução irregular, o que possibilitaria o redirecionamento. 


 
O ministro Humberto Martins, relator do recurso, registrou os fundamentos do TRF-5 ao apreciar a questão. “A responsabilidade do sócio pelos tributos devidos pela sociedade, ou redirecionamento, como preferem alguns doutrinadores e juízes, não é absoluta, segundo informam os artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional. Ao contrário, a regra é a irresponsabilidade”, escreveu.


 
O tribunal de origem indicou ainda que a responsabilidade não é objetiva, devendo estar configurado nos autos o agir excessivo ou ilegal do sócio. 


 
Em seu voto, Humberto Martins destacou que a simples devolução de carta por AR não configura prova de dissolução irregular. Segundo o ministro, a decisão do TRF-5 afirmou que não há indícios de dissolução irregular da empresa executada, assim como o sócio-gerente não agiu com excessos de poderes ou infrações à lei ou estatuto social, o que impossibilita o redirecionamento da execução fiscal. 


 
Quanto à alegação da Fazenda de que haveria nos autos outros indícios de dissolução irregular da empresa, isso não pôde ser analisado pelo STJ porque implicaria reexame de provas em recurso especial, o que é vedado pela Súmula 7. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


 
REsp 1.368.377





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