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Nacional
Segunda - 12 de Agosto de 2013 às 22:58

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Ainda que o trabalhador consiga reverter uma demissão por justa causa, isso não garante que ele deverá receber indenização por danos morais. Assim decidiu a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ao manter a decisão questionada por uma veterinária. Ela foi demitida sob a alegação de desvio de dinheiro, mas a justa causa foi revertida pelo juiz da Vara de Estância Velha (RS).


 
A SDI-1 alegou questões técnica para rejeitar os Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista contra a decisão. Relator do caso, o ministro Brito Pereira alegou que as decisões apresentadas pela defesa da veterinária para comprovar divergência entre julgados não eram específicas, como determina o item I da Súmula 296 do TST. De acordo com a súmula, é necessário provar semelhança fática com o caso em questão. Outro paradigma foi rejeitado porque a decisão fora tomada pela mesma turma que analisou o Recurso de Revista ajuizado pela empresa, desrespeitando a Orientação Jurisprudencial 95 da SDI-1.


 
Empregada pela companhia há 13 anos, a veterinária foi informada sobre sua demissão por conta de problemas financeiros da companhia, e orientada a buscar um determinado advogado, que daria entrada em ação trabalhista. Ao afirmar que não tomaria tal atitude, ela foi informada de que seria, então, demitida por justa causa, o que de fato ocorreu. Por rejeitar o argumento de desvio de verbas, o juiz da Vara de Estância Velha reverteu tal decisão e determinou ainda o pagamento de dados morais.


 
Tal decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), que reduziu o montante da indenização para R$ 30 mil. No entanto, a empresa ingressou com Recurso de Revista no TST. A justa causa foi cancelada porque, como relatado pelo TRT-4, os fatos não foram divulgados. A revelação de que os colegas da veterinária souberam do que ocorreu também não é suficiente para a condenação da empresa. Isso se dá porque não se configura ato intencional para ofender a trabalhadora. Ficou entendido, assim, que a dispensa é ato protestativo do empregador e a demissão por justa causa não justifica a indenização por dano moral. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.


 
Clique aqui para ler a decisão.





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