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Nacional
Quarta - 16 de Junho de 2010 às 13:20
Por: Rafael Braga

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A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu, à unanimidade, os argumentos da Advocacia-Geral União (AGU) e considerou legal a Portaria nº 372/2002, editada pelos Ministros do Planejamento, da Fazenda e das Comunicações que anulou anistias concedidas a empregados demitidos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), por desconformidade com a Lei nº 8.878/94.

A decisão foi tomada em Recurso Ordinário do Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em Pernambuco Empreiteiras e Similares (Sintect/PE), que também já havia entrado com Mandado de Segurança no Superior Tribunal de Justiça, sem êxito. O Sindicato sustentou que já havia passado o prazo de 5 anos para a Administração anular seus próprios atos, além da suposta ilegalidade do processo de revisão, por inobservância do devido processo legal.

Sustentação oral

Em sustentação oral, o advogado da União Raphael Ramos Monteiro de Souza, coordenador-geral do Departamento de Acompanhamento Estratégico (DAE), da Secretaria Geral de Contencioso, defendeu a manutenção do acórdão do STJ que anulou as anistias. O advogado sustentou a ausência de direito líquido e certo em benefício dos empregados demitidos e, ainda, a inadequação dos recursos escolhos pelo Sindicato.

A AGU também sustentou que não ocorreu a decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Segundo a Advocacia-Geral, embora tivessem transcorrido sete anos entre a readmissão e a revisão (1995-2002), "em momento algum, a Administração foi inerte diante das irregularidades apontadas em vários procedimentos de anistia". O advogado destacou a edição dos Decretos nº 1.498 e 1.499/1995, que criaram Comissões para Revisão das Anistias e também citou precedentes dos Tribunais Superiores no sentido que o termo inicial para contagem do prazo qüinqüenal deve ser a data de publicação da Lei nº 9.784/99.

Por fim, o DAE e a SGCT alegaram que a Portaria interministerial impugnada está de acordo com as súmulas 346 e 473, do STF, já que foi constada ilegalidade no processo, considerando o que diz a Lei nº 8.878/94, que relaciona as condições para concessão de anistia.

A ministra Cármen Lúcia, relatora, acolheu a argumentação da AGU e ressaltou, ainda, que todo o procedimento de revisão observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, no que foi acompanhada, à unanimidade, pelos demais ministros da 1ª Turma.

A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação judicial da União perante o STF.






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