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Cidades/Geral
Quinta - 29 de Abril de 2010 às 09:24

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O Tribunal de Justiça reconheceu, em decisão tomada ontem, o direito de uma casal homossexual de adotar uma criança no município de Tangará da Serra, distante 239 quilômetros da Capital. A decisão unânime foi tomada pela Segunda Câmara Cível do TJ, no julgamento da apelação de um dos parceiros interessados na adoção.

Conforme informou o TJ, o parceiro do apelante já detinha a guarda da criança por adoção. Eles convivem maritalmente por seis anos. O voto da relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, foi acompanhado pelo desembargador Antônio Bitar Filho (vogal) e pela juíza convocada Anglizey Solivan de Oliveira (revisora), no sentido de reformar a decisão de primeira instância que julgara extinta a ação sem resolução de mérito por alegada impossibilidade jurídica.

A decisão do TJ de Mato Grosso sai um dia depois que o Superior Tribunal de Justiça autorizou um casal de duas mulheres, uma fisioterapeuta e uma psicóloga, a adotar uma criança no Rio Grande do Sul, abrindo precedente jurídico para todo o país. Foi a primeira vez que uma instância superior de justiça reconhece o direto de casais gays à adoção.

O CASO - Ao analisar o caso, a relatora destacou que o Direito é uma ciência dinâmica, que deve acompanhar os avanços da sociedade e as mudanças de comportamento do ser humano. Nesse sentido, no entendimento da desembargadora, o fato social sempre antecipa o jurídico, assim, a jurisprudência antecipa a lei. Em seu voto, a magistrada citou o Código Civil de 2002, o qual reconhece como união estável aquela formada por um homem e uma mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, exatamente como dispõe o artigo 226 da Constituição Federal.

No entanto, de acordo com a desembargadora, a interpretação do dispositivo constitucional não pode ser feita de forma excludente, mas sim de modo sistêmico. “Inevitavelmente se chegará à conclusão de que os casais homossexuais também merecem um tratamento digno e igualitário, na medida em que suas uniões consistem no amor, no respeito mútuo, no afeto, na habitualidade, no projeto em vida em comum, entre outras características”, consignou.

Conforme o relato dos autos, a criança já reside com o pai adotivo, que concorda expressamente com a extensão da paternidade ao seu companheiro. O parecer da assistente social que visitou a família e o laudo da psicóloga que analisou o caso demonstraram entrosamento e afeto entre a criança e o autor da ação de adoção, além da convivência em ambiente familiar, como preceitua o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA).

Como consequência da adoção pelo casal, a filha desfrutará dos alimentos, bens e benefícios sucessório de ambos. “De todas as discriminações de que são vítimas os homossexuais, a negativa de reconhecimento de direito de ter filhos é a mais cruel, pois torna inviável a realização pessoal do indivíduo, que sonha em ter filho, neto e transmitir e receber amor e carinho”, acrescentou a relatora.

A desembargadora Maria Helena Povoas lembrou ainda que nem o ECA e nem o Código Civil trazem qualquer restrição quanto ao sexo, estado civil ou à orientação sexual do adotante. (Com assessoria)






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