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Quinta - 18 de Fevereiro de 2010 às 17:25

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O pelo do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade  e declarou a inconstitucionalidade formal da Lei Municipal nº 5078/2008, que fora promulgada pelo presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Cuiabá. No mesmo julgamento também foi considerada inconstitucional a cobrança de multa por descumprimento vinculada ao salário mínimo.  A ação foi proposta pelo prefeito Wilson Santos, em desfavor do Legislativo Municipal, alegando a inconstitucionalidade material e formal da referida lei, por não ter obedecido ao princípio da legalidade, visto que a imposição quanto à organização e ao funcionamento dos serviços públicos municipais necessitaria de iniciativa do Poder Executivo e não do Poder Legislativo. Uma liminar já havia sido concedida à unanimidade para suspender os efeitos da norma até o julgamento final.

A lei municipal obrigava a fixação, em pontos de ônibus, das tabelas de horários das linhas do transporte coletivo e exigia que as placas informativas deveriam obedecer ao disposto nos artigos 2° e 3° da Lei Federal n° 10.741/2003, principalmente no que se refere ao tamanho das letras, sendo que a instalação deveria ocorrer no prazo máximo de 30 dias a contar da publicação.

Porém, o relator, desembargador Rui Ramos Ribeiro, explicou em seu voto que no disciplinamento do sistema organizacional dos Poderes, a Constituição Federal, em seu artigo 175, outorga ao chefe do Poder Executivo, em caráter de exclusividade, a prerrogativa de deflagrar o processo legislativo de leis que disponham sobre organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos, criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública, entre outros.

“Denota-se, in casu, a inconstitucionalidade formal da lei analisada, por tratar-se de evidente matéria referente a serviços públicos, razão pela qual, com base no princípio da simetria, a iniciativa do processo legislativo está reservada ao Chefe do Poder Executivo local”, observou. Conforme o magistrado, se um vereador apresenta projeto de lei cuja iniciativa cabia ao prefeito, está patente o vício de iniciativa, que consubstancia inconstitucionalidade formal subjetiva.

O relator observou que a lei municipal aprovada está em afronta também com o artigo 10 da Constituição Estadual. A Lei Municipal nº 5078/2008 também estipulava multa por descumprimento vinculada ao salário mínimo, já considerado ilegal pelo Supremo Tribunal Federal. “Dentro dessa competência, por vivermos em um Estado Democrático de Direito e, como forma de coibir o poder arbitrário do próprio Estado, determinadas regras devem ser observadas, principalmente, aquelas relativas ao processo legislativo”, finalizou o magistrado que foi acompanhado por todos os julgadores do Tribunal Pleno.






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