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Terça - 26 de Janeiro de 2010 às 11:18
Por: Naydd Leal

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Sancionada no dia 19 de Janeiro de 2010 pelo governador Blairo Maggi a Lei nº 9.309, de autoria do deputado José Domingos Fraga (DEM), que dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação compulsória da neoplasia maligna, à secretaria municipal de saúde da localidade onde for feito o exame detector.

Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a obrigatoriedade da notificação compulsória de todos os casos confirmados de neoplasia maligna. O preenchimento e envio do formulário de notificação caberá ao profissional de saúde responsável pelo diagnóstico da neoplasia maligna.

A notificação deve ser feita à secretaria de saúde do município onde o exame for realizado. Nos municípios que não possuem gestão plena do Sistema Único de Saúde – SUS, a notificação deve ser feita diretamente à Secretaria de Estado de Saúde. Será mantido o sigilo médico da informação fornecida.

A obrigatoriedade de notificação compulsória será feita independentemente da origem do paciente ou do sistema de saúde que esteja o paciente vinculado. E seu parágrafo único a lei determina que caberá ao Conselho Estadual de Saúde, acompanhar, orientar, promover e fiscalizar a aplicação desta lei. O servidor que descumprir a presente lei responderá pelas sanções administrativas cabíveis. 






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