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Cidades/Geral
Quinta - 17 de Dezembro de 2009 às 16:51

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A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve inalterada sentença que condenou a empresa de telefonia Brasil Telecom S.A. a indenizar em R$ 8 mil uma consumidora de Pontes e Lacerda (448 km a oeste de Cuiabá), que teve uma linha telefônica instalada em seu nome sem que a mesma tivesse solicitado. No entendimento dos magistrados de Segundo Grau, como a concessionária não demonstrou que a instalação do terminal telefônico se deu mediante solicitação da consumidora ou fraude de terceiro capaz de induzir a operadora a erro, a mesma há de ser responsabilizada por eventuais danos sofridos (Apelação nº 78463/2009).

De acordo com os autos, a apelada, ao tentar realizar compras no comércio local, teria sido surpreendida com o fato de seu nome estar incluído em órgão de proteção ao crédito pela empresa apelante. A inclusão teria ocorrido em virtude de débitos referentes ao terminal telefônico instalado em seu nome, que não teria sido solicitado. A apelada informou que não teria realizado qualquer serviço a justificar a cobrança e a restrição em seu nome.

Já a empresa aduziu que a sentença de Primeiro Grau mereceria total reforma, pois existiria excludente de culpa de ato de terceiro, conforme preceitua o artigo14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, ponderou que sua responsabilidade não seria objetiva e que teria agido dentro da boa-fé, por isso, alegou que o valor da indenização deveria ser reduzido para R$ 2 mil.

Contudo, para o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, como a empresa apelante não comprovou a idoneidade do procedimento efetuado para a habitação da linha telefônica, pois sequer trouxe aos autos cópia de contrato celebrado nem dos documentos supostamente apresentados para a formalização do negócio, não existiu, portanto, elementos para imputar a conduta à apelada ou a terceiros. Nesse sentido, para o magistrado, a inclusão indevida do nome do cliente em cadastro de restrição ao crédito, por si só, gera para o ofensor a obrigação de reparar os danos morais daí advindos, cujo valor deve ser fixado de acordo com a gravidade da lesão e a extensão do dano.

Com relação à alegação de boa-fé, o magistrado pontuou que ficou configurada falha na prestação do serviço pela empresa, que não se cercou dos devidos cuidados, permitindo que o nome da apelada fosse inserido indevidamente no rol de maus pagadores. Quanto ao valor da indenização, o magistrado pontuou que a quantia fixada atendeu o limite da razoabilidade.





Fonte: 24 Horas News

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