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Cidades/Geral
Terça - 16 de Junho de 2009 às 14:57

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A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não negou recurso a favor de Luís César Dias de Souza, condenado por homicídio qualificado e manteve julgamento proferido pelo Tribunal do Júri da Capital que o condenara a 12 anos de reclusão, em regime fechado. Conforme o relator do recurso, desembargador José Jurandir de Lima, não é passível de anulação o julgamento pelo Tribunal do Júri quando este profere o veredicto em harmonia com elementos probatórios coligidos durante a instrução processual. Além disso, explicou o magistrado, é inadmissível a exclusão de qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença e visivelmente cabível na espécie.

A defesa sustentou que a decisão do Júri foi contrária às provas dos autos. Argumentou que a condenação se baseou apenas no depoimento de uma testemunha que não estava no local dos fatos, desconsiderando os demais depoimentos que lhe eram favoráveis. Pleiteou, por fim, o afastamento da qualificadora, por não constar provas de que foi utilizado recurso que impossibilitou a defesa da vítima, ressaltando a existência de uma discussão anterior entre a vítima e seu agressor.

Extrai-se da denúncia que em novembro de 2000, por volta das 6h30, o apelante e uma terceira pessoa foram até a residência da vítima, conjugada com seu estabelecimento comercial, próximo à Ponte de Ferro, em Cuiabá. Ao chegarem constataram que a vítima se encontrava no interior do estabelecimento; momento em que o acusado e uma terceira pessoa passaram a forçar a porta de entrada, enquanto a vítima oferecia resistência, segurando pelo lado de dentro. Assim que conseguiram abrir parcialmente a porta, o apelante e seu comparsa efetuaram disparos fatais na vítima. Consta dos autos que o apelante foi preso em flagrante seis dias depois pela prática de porte ilegal de arma de fogo, sendo apreendidas duas armas: um revólver calibre 32 e um revólver calibre 38. Durante as investigações os peritos concluíram que o projétil extraído do corpo da vítima partiu da mesma arma, revólver calibre 38, apreendida com o apelante.

Em seu voto o desembargador relator afirmou não assistir razão ao apelante. Em relação ao pedido de exclusão da qualificadora por motivo que dificultou a defesa da vítima, o magistrado explicou não haver como acatá-lo, visto que foi reconhecido pelo Tribunal do Júri que o homicídio ocorreu quando a vítima estava sozinha e desarmada, em sua residência, nas primeiras horas matinais, utilizando o apelante da ajuda de terceira pessoa e estando ambos armados para cometer o delito. “Ademais, é inadmissível excluir as qualificadoras reconhecidas pelo Tribunal do Júri, quando em harmonia com as provas constantes dos autos”. O relator destacou que somente é passível de anulação o julgamento quando a decisão do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos. No caso, existem indícios suficientes da autoria e materialidade do delito, estando a decisão dos jurados em perfeita sintonia com o conjunto probatório coligido durante a instrução processual.





Fonte: Da Redação/TJMT

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