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Cidades/Geral
Segunda - 09 de Fevereiro de 2009 às 15:24

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O juiz Bruno D’Oliveira Marques condenou o município de Campinápolis por prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, nos autos de uma ação de embargos à execução movida em face de uma empresa credora. O Juízo considerou que o embargo fora manejado com intuito visivelmente protelatório, já que gerou prejuízo ao erário na medida em quem a municipalidade foi condenada por litigância de má-fé e por sucumbência, havendo prejuízo ao erário estadual, com a desnecessária movimentação da máquina judiciária (Ação de Embargos à Execução nº 131/2008).

De acordo com os autos, no ano de 2004, a empresa Butenel Indústria e Comércio LTDA ajuizou uma ação de cobrança em face do município de Campinápolis. A empresa vendera o equivalente a R$ 19.965 em produtos betuminosos, sendo que recebera à época pagamento parcial do valor, restando em aberto para receber R$ 9.965. Na sentença em Primeiro Grau, o município havia sido condenado ao pagamento dos valores restantes atualizados monetariamente, desde o vencimento de cada parcela não paga, acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a citação, e honorários advocatícios. Irresignado, o Município interpôs recurso de apelação, que foi indeferido pela Terceira Câmara Cível, por unanimidade.

Em seguida, ao ser citada para o pagamento do débito, o município entrou com embargos à execução, impugnando de maneira genérica os índices da correção monetária utilizados, asseverando também que não houvera determinação para a incidência de juros em relação aos honorários advocatícios. Nas contra-razões, a empresa embargada sustentou a legalidade dos cálculos e pugnou pela condenação do embargante por litigância de má-fé, em razão do caráter procrastinatório dos embargos à execução apresentados por ele.

Para o magistrado, o pleito do município não mereceu prosperar porque os índices utilizados pela Justiça Estadual não destoam do aplicado em outros Estados. Além disso, acrescentou que os honorários são devidamente corrigidos, independente de pedido expresso da parte ou mesmo de consignação na sentença, porque tal providência decorre da própria sucumbência.

Na avaliação do magistrado, nos embargos foram utilizadas teses jurídicas desprovidas de razoabilidade, com caráter nitidamente protelatório, que foi considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme o artigo 600, inciso II do Código de Processo Civil. “Entendo, ainda, que a dedução dos presentes embargos atentam contra os princípios da Administração Pública, mormente os da moralidade, legalidade, eficiência e lealdade às instituições, causando, ainda, prejuízo ao erário, o que configura, em tese, ato de improbidade administrativa”, afirmou o juiz Bruno Marques, referindo-se à Lei da Improbidade Administrativa em seus artigos 10 e 11.

Com o indeferimento da ação de embargos à execução, o município deverá pagar multa de 15% sobre o valor condenado, como sanção pecuniária que deverá ser revertida em proveito do credor e exigível nos próprios autos do feito executivo. O magistrado determinou ainda o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual para, se for esse o entendimento, adotar as providências cabíveis, como o manejo de Ação Civil Pública, por ato de improbidade administrativa, visando o ressarcimento ao erário dos valores referentes à condenação em multa e honorários.





Fonte: Só Notícias

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