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Nacional
Terça - 20 de Janeiro de 2009 às 07:36
Por: Renata Baptista

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Um empresário mineiro foi condenado a pagar uma indenização de R$ 30 mil por danos morais à ex-namorada por ter tirado fotos dos dois durante uma relação sexual que acabaram sendo divulgadas.

De acordo com o processo, a garota disse que concordou em ser fotografada em poses eróticas após o empresário se comprometer a apagar as fotos da câmera digital.

As imagens, no entanto, acabaram sendo divulgadas pela internet --em sites pornográficos e por e-mails-- e em panfletos distribuídos no município de Teófilo Otoni (446 km de Belo Horizonte).

Ela disse que, por causa da repercussão causada pelas fotos, teve que deixar de frequentar a igreja que costumava ir e mudar de cidade. A mãe dela, que é coautora da ação, afirmou ter desenvolvido depressão profunda devido aos fatos.

O empresário, no entanto, afirmou que a ideia de fazer as fotos partiu da ex-namorada e que não existem provas de que ele foi o responsável pela divulgação.

O caso corre em segredo de Justiça e os envolvidos não tiveram seus nomes ou dados divulgados pelo TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais).

Em primeira instância, o valor da indenização foi fixado em R$ 60 mil. Segundo o o juiz Ricardo Vianna da Costa e Silva, da 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni, o réu foi negligente por ter guardado as fotos sem o consentimento da garota e não ter evitado que terceiros se apoderassem das imagens.

Como prova, a garota chegou a apresentar em juízo a gravação de um telefonema, em que pedia para que o ex-namorado apagasse da máquina todas as fotos comprometedoras.

Tanto o empresário como a ex-namorada recorreram da decisão. Ele disse que havia provas de que não houve divulgação intencional das imagens. Já ela disse que queria um valor maior de indenização, devido aos danos materiais causados pela necessidade de mudança de cidade, além de querer reparação também para a mãe.

A 17ª Câmara Cível do TJ-MG decidiu que o valor da indenização deveria ser reduzido para R$ 30 mil, suficiente para compensar os prejuízos sofridos pela garota. Um dos relatores afirmou, na decisão, que a garota também teve parcela de culpa no fato, "por ter permitido que as cenas sexuais fossem livremente fotografadas."

Para o desembargador Eduardo Mariné da Cunha, no entanto, "a ofensa moral sofrida pela primeira autora foi de grande intensidade", no que foi apoiado pelo terceiro relator. Mais uma vez, os pedidos de indenização por danos materiais para a garota e de danos morais para a mãe dela foram negados.

As duas partes ainda podem recorrer da decisão no STJ (Superior Tribunal de Justiça).





Fonte: Agência Folha

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