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Politica Brasil
Terça - 16 de Dezembro de 2008 às 16:15
Por: Alline Marques

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O prefeito de Barra do Garças, Zózimo Wellington Chaparral Ferreira (PC do B), foi condenado a sete meses de detenção em regime aberto e ao pagamento de 29 dias-multa pelos crimes de calúnia e difamação. A pena foi substituída pela Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

Chaparral havia recebido uma pena restritiva de direito, que determinava a prestação pecuniária consistente no pagamento de R$ 12 mil em alimentos, artigos de limpeza e higiene pessoal, móveis, peças de vestuário, cobertores e roupas de cama a serem remetidos a uma instituição de caridade (Ação Penal Privada Originária nº 84618/2006).

A queixa-crime foi impetrada pelo ex-prefeito do município Wanderlei Farias Santos, que teria sido alvo de acusações do atual prefeito, que afirmou, por meio de uma ligação telefônica a uma vereadora que o ex-prefeito teria roubado a Prefeitura. A conversa telefônica foi vinculada ao vivo por uma rádio da cidade.

No depoimento em juízo, o atual prefeito afirmou que seriam verdadeiros, em parte, os fatos articulados na queixa-crime. Disse que no dia do fato estaria em Brasília, justamente levando documentos e procedimentos para que houvesse investigação acerca da administração anterior.

Zózimo relatou que a vereadora sabia que ele não estaria na cidade e que a mesma teria organizado uma manifestação que foi parar no próprio gabinete do prefeito, mesmo ausente. Ele contou que houve uma exaltação de ambas as partes na conversa telefônica e teria falado para vereadora sua opinião pessoal acerca do ex-prefeito. Por fim, o prefeito afirmou que imaginou estar falando apenas com a vereadora, em uma conversa sigilosa, e não supôs que ela colocaria a ligação em linha aberta para todos ouvirem.

Conforme entendimento do relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau, Círio Miotto, foi possível constatar que a queixa-crime continha a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e do crime, além de apresentar rol de testemunha.

O relator esclareceu que apesar de o fato ter sido noticiado em uma emissora de rádio, não caracterizaria crime de imprensa. Explicou que, por mais que a ofensa proferida pelo prefeito tenha sido efetivamente veiculada, não restou provado que tal meio foi o eleito por ele, já que o mesmo mantinha conversa por meio de celular com vereadora, o qual, por sua vez, além de ter sido colocado no modo viva-voz, fora objeto de transmissão simultânea pela emissora.

O voto do relator foi acompanhado na unanimidade pelos desembargadores Shelma Lombardi de Kato (revisor), José Jurandir de Lima (1º vogal), Manoel Ornellas de Almeida (2º vogal), Paulo da Cunha (3º vogal), José Luiz de Carvalho (4º vogal), Rui Ramos Ribeiro (5º vogal) e Luiz Ferreira da Silva (6º vogal).





Fonte: Olhar Direto com informações do TJ

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