Repórter News - reporternews.com.br
Politica Brasil
Sábado - 29 de Novembro de 2008 às 20:37
Por: José Luís Blaszak

    Imprimir


A urna de lona ressuscitou e fez a maior confusão! Toda a confusão convida a uma boa reflexão.

A imprensa noticiou, vastamente, nesta semana a confusão causada pela substituição de uma urna eletrônica por uma de lona na eleição municipal de Cuiabá. A causa chegou no Tribunal Regional Eleitoral. A razão maior da chegada ao TRE/MT é que um candidato a vereador se sentiu prejudicado pela confusão, e, buscou na justiça a tutela do seu direito.

No decorrer da eleição uma urna eletrônica travou e teve que ser substituída. Até aí tudo normal. Ao fazer a substituição da urna alguns fatos aconteceram que não cooperam para a normalidade do processo eleitoral. Porém, o maior problema se deu no ato da apuração dos votos, ou seja, não se computou os votos da urna eletrônica porque não foi possível acessar. Portanto, maior ou menor o problema, a grande verdade é que a confusão rodeou e se instalou naquela sessão eleitoral.

Mas o que nos chamou a atenção neste caso, e me impeliu a escrever este artigo, é que ao acompanhar o julgamento no tribunal eleitoral, o caso chamou à discussão o papel dos FISCAIS e DELEGADOS das coligações no dia da eleição. A urna eletrônica havia sucumbido o papel atuante destes personagens. Os problemas foram reduzidos em 99% com a votação e com a apuração eletrônica. Nas últimas eleições dava para perceber o tédio dos fiscais e delegados, os quais não possuíam motivos para uma boa “briga”. Os eleitores que foram às urnas na época do voto em cédula de papel lembram as verdadeiras guerras entre os fiscais e delegados dos partidos, tanto durante a votação quanto no ato da apuração.

Anos a fio sem grandes problemas, e, de repente, um “problemão” que pode mudar o resultado das eleições proporcionais – a de vereadores – na capital. O TRE/MT determinou que o caso voltasse a ser apreciado pela, também esquecida, JUNTA ELEITORAL, a qual é regulada pelo Código Eleitoral nos seus artigos 36 a 41, bem como pela Lei das Eleições – Lei Nº 9.504/97, nos seus artigos 59 a 72. Assim preceitua o Código Eleitoral sobre a Junta Eleitoral:

TÍTULO IV DAS JUNTAS ELEITORAIS Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.

§ 1º Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.

§ 2º Até 10 (dez) dias antes da nomeação os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.

§ 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares: I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge; II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados; III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo; IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral. Art. 37. Poderão ser organizadas tantas Juntas quantas permitir o número de juizes de direito que gozem das garantias do Art. 95 da Constituição, mesmo que não sejam juizes eleitorais.

Parágrafo único. Nas zonas em que houver de ser organizada mais de uma Junta, ou quando estiver vago o cargo de juiz eleitoral ou estiver este impedido, o presidente do Tribunal Regional, com a aprovação deste, designará juizes de direito da mesma ou de outras comarcas, para presidirem as juntas eleitorais.

Art. 38. Ao presidente da Junta é facultado nomear, dentre cidadãos de notória idoneidade, escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender a boa marcha dos trabalhos.

§ 1º É obrigatória essa nomeação sempre que houver mais de dez urnas a apurar. § 2º Na hipótese do desdobramento da Junta em Turmas, o respectivo presidente nomeará um escrutinador para servir como secretário em cada turma. § 3º Além dos secretários a que se refere o parágrafo anterior, será designado pelo presidente da Junta um escrutinador para secretário-geral competindo-lhe; I - lavrar as atas; II - tomar por termo ou protocolar os recursos, neles funcionando como escrivão; III - totalizar os votos apurados.

Art. 39. Até 30 (trinta) dias antes da eleição o presidente da Junta comunicará ao Presidente do Tribunal Regional as nomeações que houver feito e divulgará a composição do órgão por edital publicado ou afixado, podendo qualquer partido oferecer impugnação motivada no prazo de 3 (três) dias.

Art. 40. Compete à Junta Eleitoral; I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.

II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração; III - expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178; IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.

Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedição dos diplomas será feita pelo que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.

Art. 41. Nas zonas eleitorais em que for autorizada a contagem prévia dos votos pelas mesas receptoras, compete à Junta Eleitoral tomar as providências mencionadas no Art. 195.

Portanto, a função da Junta Eleitoral é de extrema importância. Acontece, que por anos a fio os juízes eleitorais manipulam a função da referida junta e decidem por ela, ao invés de decidir com ela. Isso tudo, a fim de dar maior celeridade ao processo eleitoral. É o caso em tela.

Contudo, ao acontecer um problema da envergadura do caso, é de bom alvitre invocar o exercício da velha Junta Eleitoral. É o que o TRE/MT determinou, ou seja, o retorno a quem com legitimidade poderia decidir o caso da substituição e da apuração da citada urna.

Porém, como advogado militante na seara eleitoral, me chamou muita atenção o fato que não houve registro de impugnação por parte dos fiscais e dos delegados da coligação na qual o candidato a vereador era membro. A ação de impugnação foi proposta pelo candidato atingido. Esta reflexão induz à real função dos fiscais e delegados após o advento da urna eletrônica.

A reflexão que faço, nobres leitores e simpatizantes da seara eleitoral, é que as funções dos fiscais e delegados das coligações continuam as mesmas de sempre, ou seja, ficar atento a todos os atos pertinentes ao processo eleitoral no dia da eleição. O que mudou foi a quantidade de problemas, que, com a urna eletrônica, diminuíram 99%. Talvez, me permitam o trocadilho, seja este o maior problema: “não ter problema!”

A falta de tantos problemas leva a outra falta, a falta de atenção. É o que, de fato, deve ter acontecido no caso em tela. No entanto, é imperdoável tal lapso. O resultado da eleição para vereadores na capital poderá ser alterado por conta deste caso. Além da impugnação do candidato, também, seria de extrema importância a consignação dos fiscais e delegados da coligação atingida. Caso haja resistência da Mesa Receptora faz-se mediante petição, ainda que de próprio punho, com protocolo de recebimento.

Portanto, senhores e senhoras do mundo eleitoral, o caso da urna de lona em Cuiabá, ainda que cause transtornos aos envolvidos, trouxe uma ótima oportunidade de discussão sobre os velhos e bons costumes do dia da eleição, ou seja, todo o cuidado é pouco.

José Luís Blaszak é advogado eleitoral. E-mail: blaszak@uol.com.br




Comentários

Deixe seu Comentário

URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/168730/visualizar/