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Cidades/Geral
Quarta - 19 de Novembro de 2008 às 12:55

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O protesto indevido, quando já quitada a dívida, autoriza a condenação do responsável a indenizar os danos causados ao lesado. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao manter sentença favorável a uma cidadã no julgamento de recurso interposto pelo HSBC Bank Brasil – Banco Múltiplo, denunciado nos autos de uma ação de reparação de danos morais, no qual foi condenado a pagar R$ 9.557,50 a uma cliente de empresa Zuppani Indústria Ltda. Essa cliente, ora apelada, teve uma duplicata protestada mesmo após quitação. (Recurso de Apelação n° 56.426/2008).

No entendimento do relator, desembargador Guiomar Teodoro Borges, por negligenciar no cumprimento do mandado que lhe fora outorgado, o apelante deve responder diretamente pelas obrigações decorrentes de seu ato abusivo perante a apelada, que teve seu título indevidamente protestado quando já cumprida a obrigação.

No caso em análise, em Primeira Instância, o banco apelante foi chamado ao processo em virtude de denunciação da lide, por descumprimento do contrato de prestação de serviço firmado com a empresa demandada. A duplicata tinha vencimento fixado para 25 de setembro de 2000, inclusive, no título constava a informação de que seria levado a protesto após o decurso de cinco dias da data do vencimento sem o adimplemento da obrigação. O título foi quitado em 29 de setembro de 2000. Contudo, mesmo paga, o banco enviou a cártula ao protesto na data de 4 de outubro de 2000.

Inconformado com a decisão original, o banco apelante interpôs recurso, alegando que não praticou nenhum ato ilícito nem mesmo excedeu os limites do mandato que lhe foi outorgado pela empresa apelada. Sustentou que a apelada foi devidamente notificada do protesto, no entanto, não teria tomado qualquer providência no sentido de evitá-lo, noticiando o pagamento do título junto ao Quarto Tabelionato de Notas de Rondonópolis. Disse que a apelada não comprovou os danos morais sofridos e, ainda, registrou que a quantia arbitrada (R$9.557,50) estaria elevada, contrariando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Porém, segundo o desembargador Guiomar Teodoro Borges, em que pese a alegação de culpa exclusiva da apelada, verifica-se que em nenhum momento o banco demonstrou a culpa da apelada acerca da irregularidade do protesto, “mesmo porque, ao que parece, também não foi notificada para o pagamento do título”. O magistrado ponderou que o dano causado à autora deve ser imputado ao apelante, que não agiu com cautela e prudência necessárias no caso em exame. Em seu voto, lembrou que antes da apresentação do título ao cartório de protesto a instituição financeira tem o dever de averiguar em seus registros o pagamento ou não do título para, só então, fazer valer o direito de protestar no cartório competente.

Participaram da votação, cuja decisão foi por unanimidade, os desembargadores Evandro Stábile (revisor) e Díocles de Figueiredo (Vogal).





Fonte: Olhar Direto

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