Justiça de MG condena hospital a indenizar doadora por não informar vírus detectado em exame
O Tribunal de Justiça de Minas condenou a Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora (MG) a indenizar uma doadora em R$ 10 mil por não ter comunicado que os exames de sangue detectaram que ela era portadora de dois vírus causadores de doenças incuráveis, como cegueira, leucemia e paraplegia.
A doadora fez exames em junho de 1995 e quando voltou a doar sangue, dois anos depois, foi informada de que era portadora dos vírus HTLV 1 e 2. Ela descobriu que os vírus já tinham sido detectados no exame anterior, mas o hospital não a comunicou.
Inicialmente, a juíza Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, da 3ª Vara Cível de Juiz de Fora, condenou a Santa Casa a indenizar a mulher em R$ 15 mil. O hospital recorreu e pediu redução do valor, alegando que a legislação passou a obrigar a comunicação do resultado ao doador após a ocorrência da doação. A indenização foi então reduzida para R$ 10 mil.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Barros Levenhagen, ressaltou que a Santa Casa entregou à doadora o resultado do exame que informava apenas os resultados negativos para sífilis, hepatite e doença de chagas, omitindo as outras patologias, enquanto a documentação do próprio hospital revelou que o sangue fornecido fora inutilizado devido ao resultado positivo para o HTLV 1 e 2.
O desembargador salientou que não procede a alegação sobre a legislação vigente na época, pois estavam em vigor duas portarias que definiam normas técnicas de hemoterapia, entre elas a de informar o doador sobre doenças encontradas por meio da análise de seu sangue.
"Independentemente da obrigatoriedade legal, a comunicação à autora pela ré da sua condição -- portadora do vírus HTLV 1 e 2 -- era, antes de tudo, um dever social, considerando-se que se trata de doença grave, altamente contagiosa e sem cura até os dias atuais", argumentou Levenhagen.
O relator acolheu, no entanto, o pedido para reduzir a indenização, por considerar que o valor fixado foi excessivo, já que a doadora ainda não apresenta sintomas da doença, que pode surgir no prazo de até 40 anos depois do contágio.
Levenhagen levou em consideração ainda o fato de o laudo pericial revelar que não há tratamento para os portadores dos vírus e, segundo o perito, o fato de a mulher não ter tomado conhecimento da doença não interferir na evolução do seu quadro clínico.
O voto do relator foi acompanhado pelos votos dos desembargadores Francisco Kupidlowski e Nicolau Masselli.
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