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Politica Brasil
Quarta - 22 de Outubro de 2008 às 16:53
Por: José Luis Laranja

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O deputado Gilmar Fabris (DEM) apresentou projeto de lei que dispõe sobre normas para atendimento ao consumidor quando se tratar de produtos comercializados com vícios estabelecendo quais informações devem ser fornecidas ao consumidor.

Fica estabelecido que, no ato de recebimento do produto com vício para reparo, será emitido recibo, no qual constarão informações, como por exemplo, as especificações do produto, incluindo dentre outros, número de série; demais números e dados de identificação; relação de peças e de componentes; data de entrega do produto; prazo estimado para o reparo do vício e; a data de vencimento do prazo previsto no art. 18, Inciso 1º da Lei Federal Nº 8.078, de 11/09/1990 contado desde a entrega do produto.

O deputado explica ainda que, nos municípios em que não haja assistência técnica especializada ao consumidor, ficarão os comerciantes e as fábricas obrigadas a manter postos de coleta de produtos defeituosos.

De acordo com o parlamentar, normalmente o consumidor quando compra um produto e descobre posteriormente que este possui um vício oculto, vai até a empresa onde o mesmo foi adquirido e solicita a troca ou reparo.

“Quando isso ocorre, geralmente o consumidor é encaminhado a um terceiro conhecido como assistência técnica autorizada, onde muitas vezes ele não sabe da existência de vínculos que envolvam essa oficina prestadora de serviços com o estabelecimento comercial que vendeu o produto ou com o próprio fabricante do produto”, afirmou Fabris.

Um dos exemplos citados pelo parlamentar, é que esta situação tem levado o consumidor a adotar medidas judiciais para solução do problema, sendo muitas vezes surpreendido com a alegação de que ele jamais apresentará o produto para reparos. “O Código do Consumidor preconiza no caso de produto com vício, a responsabilidade solidária do comerciante, do importador, do fabricante, pela reparação dos vícios apontados em prazo não superior a 30 dias”, alerta ele.

Outro ponto destacado no projeto é que, ocorrida a hipótese de o reparo não efetivar-se no prazo mencionado, é facultado ao consumidor exigir a substituição do produto, a restituição da quantia paga por ele ou o abatimento proporcional do preço.





Fonte: Assessoria/AL

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