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Quinta - 09 de Outubro de 2008 às 14:40

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A BV Financeira S. A. - Crédito, Financiamento e Investimento está desobrigada de realizar três avaliações para proceder à venda de um carro objeto de contrato de alienação fiduciária, como havia sido determinado em sentença original, nos autos de uma ação de busca e apreensão que move contra um devedor. O entendimento unânime é da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que entende ser facultado ao credor fiduciário eleger a via judicial ou extrajudicial para realizar a venda do objeto da referida ação (Recurso de Apelação Cível nº 81060/2008).

Segundo o relator, desembargador Sebastião de Moraes Filho, a determinação de três avaliações está em confronto com a legislação pertinente, sendo que o devedor apenas deveria ser comunicado para acompanhar a venda. O magistrado lembrou que o artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69 deixa a critério do credor a escolha da forma da venda do bem apreendido, “independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial (...)”.

Na decisão da ação de busca e apreensão proposta pela apelante contra um devedor, o Juízo da Comarca da Capital considerou necessária a realização de três avaliações de revendas idôneas de automóveis para a venda do veículo, sob pena de nulidade da alienação do carro. Contudo, o relator observou que em momento algum o referido decreto-Lei determina essa avaliação prévia.

O magistrado destacou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu que "a venda extrajudicial do bem, independentemente de prévia avaliação e de anuência do devedor quanto ao preço, retira ao eventual crédito remanescente a característica de liquidez, e ao título dele representativo, em conseqüência, a qualidade de título executivo. (...) Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 142984/SP Relator: Ministro César Asfor Rocha, Data do Julgamento: 21/03/2002).





Fonte: 24 Horas News

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