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Cidades/Geral
Terça - 07 de Outubro de 2008 às 13:41

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O Tribunal de Justiça condenou uma empresa aérea a pagar indenização por danos morais e materiais a um casal de passageiros por atraso de vôo. Na mesma sentença. Atendendo a um pedido da empresa General Serviços Aéreos Ltda (Gensa), a Primeira Câmara Cível do TJ reduziu o valor dos danos morais de R$ 14 mil para R$ 10 mil por passageiro (o apelante e a esposa), totalizando R$ 20 mil. Foi mantida a indenização por danos materiais de R$ 4,1 mil. A ação de reparação tramitou na Comarca de Sinop.

A empresa aérea pediu a nulidade da sentença e argumentou que o caso foi decorrente de força maior, que teria provocado a mudança do horário ou cancelamento do vôo. Para o relator, desembargador José Tadeu Cury, a apelante não tem razão, já que o Supremo Tribunal de Justiça firmou posicionamento pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas indenizações decorrentes da deficiente prestação no transporte aéreo. O argumento é que considera-se inegável a relação de consumo entre passageiro e a companhia. "Não se verificou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior porque a pane em aeronave é situação técnica rotineira, que deve ser prevista e evitada através da manutenção de rotina".

A empresa também negou que tenha ocorrido danos materiais, por ausência de provas, tratando-se de despesas de locação de táxi aéreo realizadas pelo passageiro sem o consentimento dela. Segundo o magistrado o argumento não procede, já que os danos estão provados pela inutilização dos bilhetes aéreos, ante a perda do vôo por causa da mudança abrupta de horário, bem como pela necessidade que se fez do fretamento de vôo de outra companhia aérea, gerando mais uma despesa ao passageiro.





Fonte: TVCA

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