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Cidades/Geral
Quinta - 25 de Setembro de 2008 às 14:45

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É direito do usuário do serviço telefônico fixo comutado ter conhecimento prévio de qualquer alteração, suspensão, respostas às suas reclamações, bem como reparação pelos danos sofridos por violação de seus direitos. Com esse entendimento consolidado em resolução da Agência Nacional de Telefonia, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento ao Recurso de Apelação Cível nº 48.984/2008, impetrado pela Brasil Telecom S.A.. Com essa decisão, a concessionária deverá indenizar um consumidor em R$ 5 mil por danos morais por ter incluído indevidamente o nome dele no cadastro de proteção ao crédito. Como não recebeu as faturas de telefone no endereço correspondente, o consumidor não pôde efetuar o pagamento.

De acordo com os autos, o apelado solicitou à apelante a instalação de uma linha telefônica em um imóvel rural, situado em Nova Brasilândia (215 km ao sul de Cuiabá), a qual foi devidamente instalada. Para facilitar o pagamento das faturas, indicou como endereço de cobrança um imóvel na região central de Campo Verde (MT). Consta que somente as faturas dos dois primeiros meses foram encaminhadas para o endereço mencionado, sendo que nos meses seguintes não foram recebidas, apesar de o apelado haver solicitado à empresa o envio da segunda via. Conforme as informações, houve o bloqueio da linha e posteriormente a mesma foi transferida para uma fazenda vizinha, sem que o apelado fosse sequer notificado de que estava em mora ou fosse avisado previamente da negativação de seus dados no cadastro de proteção ao crédito.

Nas argumentações recursais, a apelante alegou que o apelado deixou de efetuar os pagamentos referentes às faturas dos meses de dezembro de 2000 a março de 2001, razão pela qual houve o bloqueio da linha telefônica, bem como a inserção do CPF nos órgãos restritivos do crédito. Sustentou que os procedimentos adotados foram legítimos e legais e que a inscrição do nome do apelado nos cadastros dos órgãos de proteção do crédito se deu de acordo com o preceituado no artigo 67 e seguintes da Resolução nº 85/98 da Anatel.

A apelante aduziu ainda que se por qualquer motivo se entender que ocorreu o dano moral, o valor da condenação deverá ser reduzido, uma vez que se encontra excessiva e fora dos parâmetros fixados pelo entendimento jurisprudencial.

No entendimento do relator do recurso, o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, a decisão de Primeiro Grau observou todos os princípios que norteiam o dano moral, restando demonstrada a obrigação de indenizar. O relator esclareceu que a relação entre a empresa e o proprietário da linha telefônica é de consumo e que, por isso, aplica-se a legislação consumerista, sujeita ao regime da responsabilidade objetiva. “Ficando incontestável o negócio realizado entre a apelante e o apelado e tratando-se de relação de consumo, competia à apelante demonstrar a legalidade da inclusão do nome do apelado nos bancos de dados, uma vez que se aplica o artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor, invertendo o ônus da prova a favor do consumidor”, destacou.

O desembargador ponderou que não há nos autos comprovação por parte da apelante de que as faturas foram enviadas corretamente ao endereço mencionado e muito menos que houve a notificação do apelado quanto a indicação de seus dados para inclusão no cadastro de proteção ao crédito, caso não efetuasse o pagamento das faturas em atraso.

Neste sentido, o relator esclareceu que o artigo 43, parágrafo 2º do CDC estabelece que o consumidor terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele. O consumidor deverá também ter acesso à abertura de cadastro, ficha e outros registros de consumo, a ser comunicado por escrito, quando não solicitada por ele.

Quanto à obrigatoriedade de ser provado o abalo moral suscitado pela apelante, o relator esclareceu que não há dúvida de que a inscrição indevida junto aos bancos de dados dos órgãos controladores do crédito causa constrangimento, perda de crédito e humilhação, que são justamente os sentimentos a serem compensados em sede de indenização por dano moral, de modo que são presumidos e não precisam de comprovação.

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Leônidas Duarte Monteiro (revisor) e Sebastião de Moraes Filho (vogal).

SERVIÇO – o Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) é o serviço de telecomunicações que, por meio da transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia. Há várias modalidades desse serviço, destinado ao uso do público em geral o serviço local, o serviço de longa distância nacional e o serviço de longa distância internacional.





Fonte: 24 Horas News

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