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Cidades/Geral
Quarta - 24 de Setembro de 2008 às 13:32

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Um homem que dirigia uma caminhonete e acabou atropelando e matando duas pessoas deverá responder por crime de homicídio doloso (quando há a intenção de matar). A decisão é da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao negar um pedido de habeas corpus ao motorista Celzair Ferreira de Santana. Os juízes entenderam que ficou comprovada a materialidade e a existência suficientes de autoria do crime.

De acordo com o processo, Celzair foi denunciado por homicídio doloso por assumir o risco de produzir o resultado, quando conduziu veículo em alta velocidade (aproximadamente 134 km/h) em um local em que a velocidade regulamentar é de 40 km/h em Poconé. Ainda segundo os autos, no momento do acidente o motorista estaria embriagado. Outro ponto destacado na denúncia foi a ausência de reação do réu ao conduzir o veículo pois, segundo apurado pelos peritos, "a causa determinante do acidente foi a ausência de reação do condutor do veículo Hilux ante a situação de perigo a sua frente, por motivos que os peritos não conseguiram precisar".

O motorista teria percebido a presença da motocicleta antes da colisão, tanto que deu sinal de luz às vítimas. Após a colisão, a motocicleta foi arrastada por 107 metros, deixando pelo caminho marcas de ranhuras, fragmentos de ambos os veículos e também as próprias vítimas. A caminhonete só parou quando colidiu com um poste de iluminação pública.

No habeas corpus, a defesa do motorista argumentou que não havia elementos para que o réu respondesse por homicídio doloso, mas sim culposo, quando não há intenção de matar. A defesa também pediu que fossem excluídos do processo as qualificadoras (motivo torpe, emprego de meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima) descritas na denúncia.

Na avaliação do relator do recurso, desembargador José Luiz de Carvalho, a denúncia descreve com riqueza de detalhes a prática de um crime, em tese, doloso, narrando as razões que levaram à conclusão de que o acusado assumiu o risco que resultou na morte das duas pessoas.

Para o relator, mesmo se tratando de delito decorrente de acidente de trânsito, não se pode excluir a possibilidade de classificar tal conduta como dolosa. Com relação à exclusão da qualificadoras, o magistrado afirmou que o pedido da defesa não deve ser atendido. "O fato do paciente, em tese, ter assumido o risco de produzir o resultado, aspecto caracterizador do dolo eventual, não exclui a possibilidade de o crime ter sido praticado por motivo fútil, ou mediante o emprego de recurso que dificulte ou impossibilite a defesa da vítima, ou meio cruel", afirmou o relator.

Participaram do julgamento o desembargador José Jurandir de Lima (1º vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto (2º vogal convocado). A decisão foi por unanimidade e em conformidade com o parecer ministerial.





Fonte: TVCA com TJMT

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