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Quinta - 11 de Setembro de 2008 às 12:03

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A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reformou decisão de Primeira Instância e condenou um motociclista pelo crime de homicídio culposo. Ele atropelou e provocou a morte de um ciclista que transitava por uma avenida de Rondonópolis. O motociclista deveria cumprir dois anos e um mês de detenção, em regime aberto, pena esta que foi substituída por duas restritivas de direito, ou seja, deverá prestar serviço à comunidade e pagar três salários mínimos aos dependentes da vítima. A decisão também determinou a suspensão da carteira de habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de seis meses. A decisão do Recurso de Apelação Criminal nº 73057/2008 foi unânime.

Em setembro de 2005, o motociclista trafegava por uma avenida de Rondonópolis em uma moto Honda CG 150, quando atropelou a vítima, que andava de bicicleta e morreu em virtude dos ferimentos. Em Primeira Instância, o apelado foi absolvido por insuficiência de provas. Inconformado, o Ministério Público impetrou recurso para modificar a sentença, a fim de condenar o motociclista por homicídio culposo (sem intenção de matar), ante a evidente imprudência na direção.

Ao analisar o conjunto probatório, o relator do recurso, desembargador Díocles de Figueiredo, destacou a falta de atenção do motociclista, pois o mesmo confessou que seguia logo atrás da vítima, já que ambos efetuavam o trajeto na mesma mão de direção, e, pelo fato de guiar muito próximo da mesma, não conseguiu evitar a colisão.

Conforme o relator, o Código de Trânsito Brasileiro Pelo (Lei nº 9.503/97), estabelece que o “condutor deverá, a todo o momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito” (artigo 28). Já o artigo 29, inciso II, do mesmo código, dispõe que o motorista deve “guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”.

“No caso dos autos, pouco importa se a vítima estava embriagada ou se bambeava, digo, se agiu com culpa, visto no direito penal, como assentado nas razões recursais e bem lançado no parecer ministerial, não se admite compensação de culpas”, esclareceu. O desembargador explicou que o fato de a vítima ter se desequilibrado da bicicleta não exime a imprudência com que o apelado agiu ao conduzir um veículo motorizado muito próximo a outro não motorizado em velocidade, naturalmente, superior.

O relator analisou também a obrigatoriedade da manutenção dos equipamentos da motocicleta, que, conforme o laudo pericial, não estava em perfeitas condições de segurança, pois se detectou funcionamento precário do freio traseiro. “Ao meu sentir, três grandes fatores contribuíram para caracterizar a imputabilidade penal culposa: ausência de distância segura do veículo à frente, velocidade inadequada pelas condições de lugar e tempo, bem como carência de manutenção de um dos equipamentos obrigatórios da motocicleta (freios)”, ponderou.





Fonte: TJMT

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